TJSP - 1002177-24.2025.8.26.0363
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002177-24.2025.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Bruno Santos Brito -
Vistos.
Recebo os embargos para discussão.
No mérito, nada a declarar.
A contradição justificadora da interposição dos embargos declaratórios há de ser aquela revelada entre as premissas que compõem o raciocínio, ou entre estas e a conclusão do decisum, e não aquela decorrente da divergência entre a pretensão e o posicionamento adotado pelo julgador.
Inexistentes, assim, alegadas contradição e omissão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios.
Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Devendo-se anotar, neste diapasão, que a lei de regência é a 9.099/95, sendo o CPC apenas supletivo, aplicando-se, pois, em sede de Juizado Especial Cível, de maneira absolutamente restritiva, não havendo, portanto, a incidência do art. 489, par. primeiro, IV, na espécie, prevalecendo a inteligência do art. 38 da lei mencionada.
De fato, a sentença de fls. 98/102 aponta, de forma clara, seus fundamentos de fato e de direito.
Assim, não se conformando com o mérito decidido, cabe à embargante lançar mão do recurso adequado para sua impugnação, não podendo se valer, genericamente, dos embargos declaratórios para tanto.
Deste modo, permanece a decisão tal como lançada.
Intime-se. - ADV: TAMARA CONTESSOTO DE OLIVEIRA (OAB 498446/SP) -
27/08/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:46
Julgada Procedente a Ação
-
13/08/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 01:27
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:26
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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23/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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26/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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