TJSP - 4005788-60.2025.8.26.0224
1ª instância - 11 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:13
Despacho
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08/09/2025 16:18
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 15:14
Juntada de Petição
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 18:12
Extinto o processo por desistência - Complementar ao evento nº 11
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29/08/2025 18:12
Extinto o processo por desistência
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29/08/2025 15:03
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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29/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROTESTO Nº 4005788-60.2025.8.26.0224/SP REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PHENIX VADVOGADO(A): DANIELA MARCIA DIAZ (OAB SP254267)ADVOGADO(A): ADRIANA NEVES CARDOSO (OAB SP174953) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
O autor ajuizou a presente demanda visando à sustação de protesto referente a débito lançado pela ré, bem como à condenação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro, em razão do referido protesto.
Ocorre que a matéria relativa à inexigibilidade das cobranças de água e esgoto já é objeto de discussão na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 1002344-41.2023.8.26.0224), em trâmite perante a 6ª Vara Cível desta Comarca, onde inclusive foi deferida liminar e prolatada sentença, confirmada em grau recursal, vedando expressamente a adoção de medidas restritivas e de cobrança até o trânsito em julgado.
Assim, por força do art. 59 c/c art. 286, I, do CPC, é prevento o juízo da 6ª Vara Cível para apreciar os pedidos de sustação de protesto e tutela de urgência relacionados ao mesmo núcleo fático e objeto já discutido naquele processo.
Dessa forma, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o autor emendar a inicial, excluindo os pedidos de sustação de protesto e de tutela de urgência, sob pena de extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, por configuração de litspendência.
Por via de consequência, resta indeferido o pedido de tutela de urgência formulado em razão dos débitos mencionados. 2.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este somente poderá ser processado se o autor adequar sua pretensão à realidade de que o protesto ora discutido constitui fato superveniente à sentença prolatada na 6ª Vara Cível, delimitando sua causa de pedir exclusivamente nesse evento novo.
Para tanto, deverá o autor adequar a inicial, especificando que a indenização pleiteada decorre unicamente do protesto realizado em fevereiro/2025, posterior à sentença já proferida na ação originária, afastando qualquer rediscussão da inexigibilidade dos débitos, bem como a retificação do valor atribuido à causa.
Intime-se o autor, portanto, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. 3.
Não obstante a expressa indicação no portal institucional do TJSP, as custas processuais foram recolhidas incorretamente por meio da guia DARE relativa ao sistema SAJ e não pelo modo indicado para o sistema EPROC.
A forma indevida do pagamento impede a vinculação da guia ao processo, impossibilitando o necessário controle pelo próprio sistema.
Destarte, providencie a parte autora o correto recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, pelo sistema EPROC, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025, sob pena de cancelamento da distribuição.
Manual(https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf).
Desde já, autorizo a restituição da guia DARE nº 250590225731721, no valor de R$ 975,64, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CERTIDÃO para tal fim. A parte interessada deverá adotar o procedimento administrativo perante a SEFAZ (Comunicado CG Nº 560/2021 - Restituição de guia).
Int.
Guarulhos, 25/08/2025 -
25/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:21
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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