TJSP - 1034943-73.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034943-73.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Delourdes Aparecida Ferreira -
Vistos.
Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública).
Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista que a despeito da edição da Lei Municipal nº 10.851/10, nota-se que a matéria controvertida é eminentemente de direito, o que faculta a dispensa da referida audiência, nos termos do Enunciado Uniforme nº 16, do SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS (COMUNICADO Nº 116/2010, DJe 9/12/2010).
Ademais, não se vislumbra que a conciliação fosse ser frutífera diante dos próprios limites impostos pela lei municipal supra referida em seu artigo 2º no aspecto de autorização da conciliação aos Procuradores Municipais, quanto a parcelamentos ou pagamentos à vista.
De qualquer modo, caso haja interesse na conciliação, tal deverá ser informado na contestação para se possibilitar eventual designação de audiência.
Diante do Comunicado nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação Constitucional nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09, e da documentação colacionada aos autos, DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Cite-se e intime-se o requerido, VIA PORTAL, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: MATHEUS RODRIGO BERTANHA (OAB 466367/SP) -
27/08/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 16:31
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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26/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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