TJSP - 4005831-94.2025.8.26.0224
1ª instância - 11 Vara Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005831-94.2025.8.26.0224/SP AUTOR: JESSICA GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DANIELLA FERNANDA DE LIMA (OAB SP200074)ADVOGADO(A): MARCIO BERNARDES (OAB SP242633) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Concedo à parte autora os beneficios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais cc Inexigibilidade de Cobrança de Juros de Obra com Pedido de Tutela Antecipada em que JESSICA GOMES DE OLIVEIRA move contra AR25 INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, alegando, em síntese que celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma com a requerida no valor de R$ 194.870,72, com previsão de entrega do imóvel para 01/2025, acrescido de prazo de tolerância contratual de 180 dias, findando-se em 07/2025.
Sustenta que, até a data do ajuizamento da ação, o imóvel não foi entregue, configurando atraso superior a um ano, o que enseja a responsabilização da requerida pelos prejuízos decorrentes.
Aduz ainda que, em razão do inadimplemento contratual, vem sendo compelida a arcar com o pagamento da taxa de evolução de obra (juros de obra), mesmo sem a entrega das chaves e sem início da amortização do financiamento, o que considera indevido.
Requer a declaração de inexigibilidade da cobrança dos referidos encargos a partir de 07/2025, bem como a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores eventualmente pagos a esse título.
Requer ainda, a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes, correspondente a 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel previsto no contrato, por mês de atraso, assim como, condenação ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 20.000,00.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado que a requerida assuma o pagamento da taxa de juros de obra perante a Caixa Econômica Federal, abstendo-se de repassar os valores aos requerentes e de negativar seus nomes. É o relatório.
Decido.
Os elementos apresentados realmente indicam a necessidade de acolhimento do requerimento, pois, os documentos acostados na inicial demonstram, em juízo de cognição sumária, que o prazo contratual para entrega do imóvel previsto a fls. 06, do documento 08, da inicial, incluído o período de tolerância, expirou em 07/2025, sem que tenha havido a efetiva entrega da unidade à autora.
O documento 5, do evento 9, denota a informação de que por ocasião da data prevista para entrega da unidade, já incluído o período de tolerância, as obras estariam apenas com 82,13% de sua conclusão, caracterizando, portanto, a mora da requerida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo contratual de entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, conforme fixado no Tema Repetitivo nº 996: “É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.” (STJ, REsp 1.614.721/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 24/11/2017) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000, firmou a seguinte tese: “É ilícito o repasse dos 'juros de obra', ou 'taxa de evolução de obra', ou outros encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.” Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que a requerida AR25 INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, assuma integralmente o pagamento dos juros de obra cobrados pela instituição financeira a partir de 07/2025 (data da entrega da unidade acrescido do prazo de tolerância), vedado o repasse de tais valores à parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
A presente decisão servirá como ofício, devendo a parte autora comprovar a protocolização junto à ré, no prazo de 15 dias. 3.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, deve ser utilizado um dos códigos apropriados: 38001 - contestação ou 7848 - contestação com reconvenção.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Int.
Guarulhos, 15/09/2025 -
27/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005831-94.2025.8.26.0224/SP AUTOR: JESSICA GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DANIELLA FERNANDA DE LIMA (OAB SP200074)ADVOGADO(A): MARCIO BERNARDES (OAB SP242633) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apresente a parte autora, no prazo de quinze dias, os três últimos comprovantes de rendimentos.
Alternativamente, poderá recolher as custas devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição 2.
No mesmo prazo, junte aos autos documento que indique o estágio de evolução da obra no imóvel objeto da lide. A correta classificação das petições disparam andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é emenda à inicial.
Int. Guarulhos, 25/08/2025 ADRIANA PORTO MENDES -
25/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:21
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JESSICA GOMES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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