TJSP - 0006389-54.2025.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006389-54.2025.8.26.0477 (processo principal 1009300-32.2019.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Waldir Ramos da Silva - Imobiliária Trabulsi Ltda. -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) pelo Diário da Justiça, por intermédio do(a)(s) advogado(a)(s) outorgado(a)(s), para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) exequente(s), acrescido de custas, se houver.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Outrossim, poderá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) efetuar(em) pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada.
A fim de que haja maior celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá(ão) especificar corretamente os seguintes dados do(s) executado(s) e do débito exequendo: a) nome, firma ou denominação e b) CPF/MF ou CNPJ/MF; valor atualizado, acrescido da multa e dos honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se, a qualquer momento, as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime(m)-se. - ADV: WALDIR RAMOS DA SILVA (OAB 137904/SP), THIAGO PIRES PEREIRA (OAB 164597/SP), CLAUDIO MARCIO ABDUL-HAK ANTELO (OAB 111323/SP) -
27/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013430-26.2022.8.26.0068
Condominio Inspire Barueri Subcondominio...
Lilian Dias de Souza
Advogado: Diego Gomes Basse
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2022 10:01
Processo nº 1002516-74.2024.8.26.0053
Daniel Jose Vicentin
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marco Dopp Arle
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2024 09:44
Processo nº 0002138-33.2024.8.26.0572
Julio Cesar Rodrigues
Prefeitura Municipal de Sao Joaquim da B...
Advogado: Mayra Maria Silva Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2023 17:03
Processo nº 0006714-92.2025.8.26.0068
Emerenciana de Deus Lelis Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luiz Fernando dos Santos Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2024 07:01
Processo nº 1004076-26.2024.8.26.0223
Antonio Coutinho Soares Filho
Prefeitura Municipal de Guaruja
Advogado: Jair Jose Sousa Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2024 16:07