TJSP - 1001706-55.2025.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001706-55.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecida Iarossi - Sabemi Seguradora S.a. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para i) DECLARAR inexistente a contratação entre as partes e inexigíveis as cobranças efetuadas e ii) CONDENAR Sabemi Seguradora S.a. a) a reembolsar à parte autora os valores descontados indevidamente de sua conta, de forma dobrada, estando prescritos os descontos mensais ocorridos anteriormente a 23 de março de 2022, diante de ajuizamento em 23/03/2025, eb) a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
A correção monetária da repetição de indébito se dará pela Tabela Prática do TJSP (INPC) desde cada desconto e os juros de mora em 1% ao mês até 29/08/2024, incidindo no mesmo termo (cada desconto indevido).
A partir 30/08/2024, a correção será feita pelo IPCA, e os juros pela taxa SELIC, com dedução da referida correção, na forma da Lei 14.905/2024 que deu nova redação aos arts. 389 e 406, § 1º, do CC, norma que entrou em vigor em 30/08/2024, conforme art. 8, § 1º, da LC 95/98.
Os valores da condenação relativa aos danos morais devem ser corrigidos e sofrer juros de mora desde a data deste arbitramento (conforme súmula 362 do STJ), de acordo com a nova legislação (correção pelo IPCA e juros pela SELIC, descontando-se o montante referente ao índice inflacionário).
Condeno, ainda, a parte ré i) ao pagamento das custas iniciais, pois a parte autora foi beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 1.098, § 5º, das NSCGJ e da Lei Estadual 11.608/2003 e ii) ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 15% sobre o total da condenação, na forma do CPC 85, § 2º.
Caso não haja recolhimento das custas até o arquivamento do feito, haverá inscrição em dívida ativa.
Sem condenação da parte autora nos encargos da sucumbência, porque apenas não se acolheu o valor sugerido para os danos morais.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa.
Para interposição de eventual recurso, o valor do preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do disposto no art. 4º, II e § 2º da Lei Estadual 11.608/03, observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (art. 4º, § 1º).
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB 301724/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/SP) -
02/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:02
Julgada Procedente a Ação
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16/08/2025 05:04
Suspensão do Prazo
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13/08/2025 18:09
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 14:55
Ato ordinatório
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23/06/2025 22:40
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 16:46
Expedição de Carta.
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26/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 10:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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