TJSP - 0002608-12.2024.8.26.0363
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 02:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002608-12.2024.8.26.0363 (processo principal 1000060-94.2024.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Cheque - Sebastião Claudio Firmino - Mateus Alves de Souza - Vista dos autos ao autor: apresentar cálculo atualizado do débito.
Nada Mais. - ADV: SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB 248357/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
01/09/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:16
Ato ordinatório
-
28/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002608-12.2024.8.26.0363 (processo principal 1000060-94.2024.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Cheque - Sebastião Claudio Firmino - Mateus Alves de Souza -
Vistos.
Fls. 71/72.
Defiro nova busca de ativos financeiras pelo sistema SISBAJUD.
Providencie-se o necessário.
No que tange à pesquisa RENAJUD, indefiro.
Deveras, o exequente não comprovou ter esgotado todas as diligências que lhes cabia para requerer a busca pretendida pelo juízo.
De fato, é da parte a diligência no sentido de localização de bens do(a) executado(a), sendo apenas subsidiária a atuação judicial para esse desiderato.
Observância dos princípios da celeridade processual e eficiência que se faz necessária.
Neste sentido, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu que o acesso ao Infojud e ao Renajud, para identificar bens do devedor passíveis de penhora, somente se afigura viável quando comprovado o esgotamento das diligências que se encontravam ao alcance da parte demandante para localizar bens em nome do devedor aptos à constrição. (Agravo nº *00.***.*58-29, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 05/03/2015).
Em conclusão, o credor deve demonstrar ao juízo, mediante prova documental, que restaram frustradas as tentativas de localizar bens penhoráveis.
Somente após tal providência será viável requisitar o acesso a informações sigilosas via Renajud.
Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB 248357/SP) -
27/08/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:49
Ato ordinatório
-
04/07/2025 17:27
Bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 16:55
Ato ordinatório
-
16/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/02/2025 21:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 07:09
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:13
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/01/2025 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 05:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:23
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2024 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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