TJSP - 1015170-48.2025.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015170-48.2025.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Erothydes Gonçalves Peniza - - Lino Peniza -
Vistos.
Defere-se a gratuidade e prioridade.
Anote-se.
Processo sob o rito da Lei nº 8.245/91.
Cite-se a parte requerida e cientifiquem-se eventuais sublocatários e ou ocupantes, com advertência de que a parte requerida deverá apresentar resposta, por meio de advogado e dentro do prazo de 15 (quinze dias) dias, sob pena de terem-se os fatos articulados na petição inicial como verdadeiros, senão preferir purgar a mora, mediante depósito judicial integral dos aluguéis e acessórios vencidos, acrescidos da multa contratual, custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor do débito, salvo proporção contratual maior, tudo com correção monetária e juros de 1% ao mês desde o vencimento, salvo uso desse recurso nos últimos 24 meses, igualmente no prazo de 15 dias.
Ausentes hipóteses do art. 59 da Lei de Locações, indefere-se liminar de despejo.
Neste sentido: "Agravo de Instrumento.
Locação de Imóveis.Despejopor falta de pagamento c/c cobrança.
Decisão agravada indeferiu pedidoliminarde desocupação do imóvel.
Por força do que dispõe o inciso IX, do art.59, § 1º, da Lei 8.245/91, para a concessãoliminardodespejo, é indispensável que o contrato não esteja resguardado por quaisquer dasgarantias, previstas no art. 37 da Lei de Inquilinato.
In casu, o contrato de locação está garantido porcaução.
A alegação de que o valor dacauçãoé inferior ao débito é irrelevante, tendo em vista que a lei impõe como requisito único, a existência degarantialocatícia, e não o valor que ela representa.
Ademais, não há como descartar, de plano, independentemente do montante devido, a possibilidade do réu, uma vez citado, purgar a mora.
Logo, conquanto admissível a antecipação de tutela nas ações dedespejo, tal só pode acontecer quando presentes os requisitos legais para tanto, o que não acontece in casu.
Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2165948-86.2025.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025 - gn) Desde já, registra-se que o cadastro de petições fidedigno à natureza delas (ex: emenda à inicial; liminar; contestação; indicação de provas; apelação; contrarrazões; bloqueio/penhora; diligência em novo endereço; impugnação - não "petição intermediária" em qualquer caso), é o que permite mais eficaz triagem de petitórios e, assim, viabiliza a otimização da análise e do tempo dos processos judiciais, como um todo, na forma do art. 6º do CPC.
Servirá cópia da presente de comunicação bastante.
Int. - ADV: DANILO COSTA CORREIA (OAB 409023/SP), DANILO COSTA CORREIA (OAB 409023/SP) -
27/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 00:24
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:56
Expedição de Carta.
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26/08/2025 11:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2025 18:10
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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