TJSP - 1007459-61.2023.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007459-61.2023.8.26.0024 - Monitória - Duplicata - Morvillo Atacado Hidráulica e Materiais de Construção Ltda. - Construcentro Andradina Materiais de Construção Ltda - ME -
Vistos.
Com a superveniência do Novo Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica passou a reclamar contraditório prévio, anterior à desconsideração, a fim da pessoa, que até então não figurava na relação processual, passe a integrá-la, não na condição de codevedor, mas de responsável patrimonial.
Anote-se ainda que é pacífica a jurisprudência no sentido da necessidade de adoção de tal procedimento também quando se pretende redirecionar a execução em razão de sucessão empresarial, prestigiando-se, assim, a garantia constitucional do contraditório em benefício do terceiro que passa a integrar o polo passivo da lide, conforme já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo do feito executivo.
Irresignação do banco exequente - Alegação de possibilidade de inclusão da empresa pertencente ao filho do representante da executada no polo passivo da ação, em razão da ocorrência de irregular sucessão empresarial.
Razões de decidir - Inclusão de terceiros no polo passivo da ação, sob o argumento de sucessão empresarial, que demanda a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a teor do art. 133 e seguintes, do Código de Processo Civil - Observância rigorosa do rito processual que se justifica para evitar a açodada adoção de medida a ensejar avanço imediato sobre o patrimônio daquele que não participou da relação jurídica originária, o que configuraria inadmissível ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa - Mera verificação de que a empresa do filho do sócio da executada-agravada está instalada no mesmo endereço e atua no mesmo ramo de atividade que, ainda que possa configurar indício de confusão patrimonial ou sucessão irregular, não basta para a sua inclusão direta no polo passivo da execução - Elementos que devem ser investigados e comprovados no âmbito do incidente de desconsideração, que é o meio processual adequado para se averiguar a presença dos requisitos legais para o avanço sobre o patrimônio de terceiro - Instauração do incidente que não se afigura como um obstáculo despropositado à satisfação do crédito, mas sim como a via processual legalmente estabelecida para a devida responsabilização, assegurando que a justiça seja feita sem atropelar as garantias constitucionais das partes - Exequente-agravante que terá a oportunidade de demonstrar, se o caso, por meio do referido incidente, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, o que legitimaria o redirecionamento da execução.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2149764-55.2025.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2025; Data de Registro: 31/08/2025)Ao suscitar o incidente, a parte deve indicar quais os fundamentos, de fato e de direito, em que se funda o pedido de desconsideração. (Grifo nosso) Instaurado o incidente, o juiz determinará a citação da pessoa para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a permitir que esta apresente as suas alegações e procure demonstrar que não estão presentes os requisitos da lei material para a sucessão.
No caso em apreço, não houve instauração do incidente previsto no artigo 133 e seguintes do Novo Diploma Processual Civil, razão pela qual deixo de reconhecer do pedido.
Sendo assim, tratando-se incidente processual com disciplinamento próprio, inviável a formulação do pedido de reconhecimento de sucessão por simples petição nos autos, razão pela qual NÃO CONHEÇOdo pedido de fls. 188/191.
Intime-se. - ADV: MARCELO BORTOLETO DEL RIO (OAB 413261/SP), ELOAINE APARECIDA DE FARIA CICONE (OAB 460805/SP) -
02/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2025 03:34
Suspensão do Prazo
-
13/08/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2025 02:07
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 15:39
Bloqueio/penhora on line
-
10/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 20:01
Bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 15:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/07/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 17:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/05/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2024 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 00:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:32
Expedição de Carta.
-
03/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:29
Expedição de Carta.
-
19/04/2024 15:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 14:39
Ato ordinatório
-
13/12/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2023 03:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:35
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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