TJSP - 1026566-13.2025.8.26.0577
1ª instância - 04 Familia Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026566-13.2025.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Irany de Andrade Azevedo - Rafael da Costa Azevedo - - Ana Paula Capóssoli Armelin Azevedo - - Fernando da Costa Azevedo -
Vistos.
Oportunamente será deliberado acerca do processamento como arrolamento, nos termos do artigo 660 do CPC e abertura de vista à FESP, se o caso.
Nomeio o(a) requerente IRANY DE ANDRADE AZEVEDO, como inventariante, independente de compromisso.
Anote-se.
A presente decisão assinada servirá como CERTIDÃO INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Autorizo o(a) inventariante a solicitar e obter informações, documentos e extratos junto a bancos, instituições financeiras e órgãos públicos em nome do de cujus acima qualificado.
Cópia da presente decisão servirá como alvará / certidão de inventariança, com validade de 01 ano.
Fl. 19: Providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, §7º da lei 11.608/2003 até antes da homologação da partilha.
Apresente o(a) inventariante: A certidão de interdição do herdeiro Fernando, conforme requerido na cota ministerial retro.
Relação de bens e herdeiros, seus documentos e procurações (inclusive dos cônjuges dos herdeiros casados), atribuição de valor aos bens do espólio, conforme disposto no artigo 620 do novo CPC.
Deverá, ainda, apresentar plano de partilha nos exatos termos dos arts. 651 e 653 do CPC, devendo conter folha de pagamento para cada parte, descrição completa dos bens, o quinhão dos herdeiros e a meação do cônjuge supérstite (se houver), mencionando-se o valor, fração ou percentual dos respectivos bens nas suas devidas proporções, observando-se, também, os princípios daespecialidade subjetiva eespecialidade objetiva e daLei de Registros Públicos.
Deverão ser providenciados, ainda, se o caso: 1 - Correção do valor à causa, em quantia correspondente ao monte partível (montemor incluindo a meação), nos termos do artigo 4º, §7º da lei 11.608/2003.. 2 - Documento de identidade oficial com número de RG e CPF de todos os interessados; 3 - Certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros (v.g. certidão de nascimento), atualizada (90 dias da expedição); 4 - Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, atualizada (90 dias da expedição); 5 - Pacto antenupcial, se houver; 6 - Certidão de propriedade, ônus e alienações do imóvel, atualizada (30 dias) e não anterior à data do óbito; (*** em caso de partilha de direitos) ou seja, o processo deverá ser instruído com a matrícula do imóvel que se pretende partilhar, a fim de se identificar o lastro existente entre os direitos decorrentes do contrato apresentado e a certidão de propriedade do referido bem; 7 - Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste; 8 - Documentos comprobatórios do domínio e valor venal dos bens móveis, se houver; 9 - Nos termos que dispõe o Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, que poderá ser obtida através de acesso ao link: https://buscatestamento.org.br.
Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá solicitar o citado documento, comprovando tal condição, através do e-mail: [email protected].; 10 - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União do de cujus; 11 - Certificado de cadastro do imóvel rural (CCIR) e prova da quitação do imposto territorial rural, para bens imóveis rurais do espólio; 12 - Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) arrolado(s).
Próximas petições contendo a documentação e cumprimento de providências já determinadas deverão ser apresentadas somente após o integral cumprimento da presente decisão, exceto pedidos novos ou urgentes que deverão ser remetidos à conclusão.
Prazo: 90 dias.
Decorrido o prazo ora determinado, sem manifestações, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: MARIA RUBINÉIA DE CAMPOS (OAB 256745/SP), MARIA RUBINÉIA DE CAMPOS (OAB 256745/SP), MARIA RUBINÉIA DE CAMPOS (OAB 256745/SP), MARIA RUBINÉIA DE CAMPOS (OAB 256745/SP) -
08/09/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:13
Recebida a Petição Inicial
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05/09/2025 10:42
Conclusos para despacho
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04/09/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/09/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026566-13.2025.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Irany de Andrade Azevedo - Rafael da Costa Azevedo - - Ana Paula Capóssoli Armelin Azevedo - - Fernando da Costa Azevedo -
Vistos.
Não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Destaque-se que, a simples declaração de pobreza a que se refere o art. 4º da lei nº 1.060 /50, gera apenas presunção relativa acerca da situação afirmada, podendo ser ilidida por outros elementos constantes dos autos.
Inolvidável que ao Juízo compete zelar pelo erário, porquanto a Justiça é sustentada pelos tributos pagos pelo contribuinte, que, tanto quanto o juridicamente pobre, deve ser respeitado, mormente num País de escassos recursos oficiais.
Assim, em estrita observância ao que dispõe o art. 99, § 2º do CPC, para análise do pedido gratuidade, vez que, a priori, não se constata a alegada hipossuficiência, apresente o interessado cópia da declaração de rendas encaminhada à DRF do último ano, bem como diga sobre bens móveis e outros imóveis que porventura possua e número de eventuais dependentes, estando ciente das penalidades cabíveis em caso de falsidade, comprovando documentalmente nos autos.
Se necessário, observado o disposto no art. 5º, LVXXIV da Constituição Federal, diligenciará o Juízo para confirmação das informações junto a Delegacia da Receita Federal, empregadora e órgãos competentes.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: MARIA RUBINÉIA DE CAMPOS (OAB 256745/SP), MARIA RUBINÉIA DE CAMPOS (OAB 256745/SP), MARIA RUBINÉIA DE CAMPOS (OAB 256745/SP), MARIA RUBINÉIA DE CAMPOS (OAB 256745/SP) -
29/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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