TJSP - 1003626-17.2025.8.26.0072
1ª instância - 02 Cumulativa de Bebedouro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 04:00
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:16
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003626-17.2025.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS -
Vistos.
Diante da comprovação do recolhimento da taxa judiciária, cuja Guia DARE-SP juntada às fls. 444/445 foi devidamente queimada/inutilizada, conforme certificado à fl. 452, recebo a inicial.
Defiro a expedição da certidão requerida, nos termos do art. 828 do NCPC, devendo o exequente comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias de sua concretização (§ 1º).
Cite-se para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, no prazo de três (03) dias, contado da citação, a ser devidamente atualizada na data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários de advogado, fixados em 10 % sobre o valor da execução e reduzidos para 5% na hipótese de pagamento da dívida no prazo supra estabelecido.
Caso a executada possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Caso não haja o pagamento no prazo fixado, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e a sua respectiva AVALIAÇÃO, lavrando-se o auto e INTIMANDO-SE a executada dos atos praticados.
Na hipótese de ter o exequente indicado bens, deverá o oficial de justiça penhorá-los em preferência a outros, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz.
A executada poderá oferecer EMBARGOS, independentemente de ter ou não bens penhorados, depositados ou caucionados, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (contados na forma do art. 231, do novo Código de Processo Civil), podendo ainda, no prazo previsto para embargos, reconhecer o crédito do exequente, comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: CAMILA VALÉRIO ILÁRIO (OAB 371651/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP) -
02/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:40
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 10:47
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 13:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 18:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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