TJSP - 4015748-24.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:03
Juntada de Petição
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29/08/2025 10:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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28/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 11:06
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015748-24.2025.8.26.0100/SP AUTOR: KAUAN TORRES DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB SP314218) DESPACHO/DECISÃO Determino a retirada de segredo de justiça.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora alega, em síntese, que em agosto de 2025 sua conta na plataforma Instagram foi invadida, perdendo acesso à conta.
Afirma que os invasores passaram a fazer postagens de cunho fraudulento.
Aduz que tentou recuperar a conta através dos procedimentos disponibilizados pela ré, sem sucesso.
Da análise dos elementos contidos nos autos, com base em um juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, necessária se faz a concessão do pedido liminar para determinar que a ré restabeleça o acesso do usuário constante da exordial, considerando frustradas todas as tentativas de recuperação da conta, mesmo tendo a parte autora seguido os protocolos da plataforma, o que demonstra a probabilidade de falha na prestação de serviços.
Ademais, há perigo de dano caso haja demora para a concessão da tutela porque a manutenção da conta em nome de terceiros pode ocasionar prejuízos de ordem patrimonial e moral ao autor.
DEFIRO a tutela provisória para determinar que a requerida restabeleça o acesso do autor à sua conta na plataforma Instagram, encaminhando e-mail de recuperação para [email protected], no prazo de 72 horas, sob pena de bloqueio judicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo montante será desbloqueado em favor do réu, tão logo seja demonstrado o efetivo cumprimento da tutela. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO para as providências necessárias ao efetivo cumprimento da tutela de urgência ora concedida, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pela parte autora e comprovado nos autos em 05 (cinco) dias.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. São Paulo, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:20
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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25/08/2025 12:20
Determinada a citação
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25/08/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAUAN TORRES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAUAN TORRES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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