TJSP - 4000370-31.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 15:51
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/09/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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22/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000370-31.2025.8.26.0099/SP REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FORTINIADVOGADO(A): KELVIN BRIAN FORTINI (OAB SP497112)REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESPADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
CARLOS ALBERTO FORTINI opôs embargos de declaração contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, constante do Evento 11, alegando, em síntese, a ocorrência de contradição e omissão.
Os embargos foram interpostos no prazo legal (Evento 15). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Recebo os embargos opostos, diante de sua tempestividade.
Pese a argumentação da embargante, não entrevejo a ocorrência do vício apontado a comportar eventual declaração por parte do Juízo.
Destarte, a pretensão do embargante possui nítido caráter infringente, e não declaratório, sendo que, eventual irresignação com o provimento jurisdicional deverá ser veiculada por intermédio do recurso adequado, sendo incabível a reforma da decisão, no âmbito dos presentes embargos.
De rigor, portanto, a rejeição dos embargos declaratórios.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Em termos de prosseguimento, manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre a contestação e documentos de retro (Evento 17) No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na produção de outras provas, descrevendo especificamente sob pena de preclusão qual ponto controvertido será demonstrado pelo meio de prova requerido.
A ausência de descrição específica do ponto a ser comprovado implicará o indeferimento do meio de prova postulado, porquanto é ônus da parte claramente indicar como pretende esclarecer a controvérsia.
Int.. -
21/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:00
Despacho
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14/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 14:08
Juntada de Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
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07/08/2025 10:12
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:02
Juntada de Petição
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14/07/2025 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ALBERTO FORTINI. Justiça gratuita: Requerida.
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04/07/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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