TJSP - 1025871-93.2024.8.26.0577
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025871-93.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Henrique Gonçalves de Lima -
Vistos.
PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DE LIMA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, alegando que no dia 02 de março de 2024, por volta das 14h38min, trafegava com sua motocicleta pela Rua Pedro Rachid quando foi surpreendido por um veículo oficial da requerida, conduzido pelo agente Daniel da Silva Ramos, que atravessou um cruzamento avançando o farol vermelho, causando o acidente.
Sustenta que em virtude do acidente sofreu diversas lesões graves, incluindo fratura do maléolo medial esquerdo e fratura do tálus esquerdo, submetendo-se a tratamento cirúrgico.
Afirma que as sequelas são permanentes, impedindo-o de exercer sua atividade profissional como motoboy.
Aduziu que sofreu danos materiais e morais.
Pleiteou a procedência da ação para condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.964,09, além de gastos com tratamento médico, condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 14.120,00 e condenação ao pagamento de pensionamento mensal proporcional ao grau de invalidez até os 76 anos de idade.
Com a inicial (fls. 01/10), juntou documentos (fls. 11/54).
Foi determinada a redistribuição dos autos (fls. 55).
Foi concedido ao autor o benefício da gratuidade de justiça (fls. 58).
Citado o requerido apresentou contestação, impugnando a justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência e ilegitimidade ativa para pleitear danos materiais por não ter comprovado a propriedade da motocicleta.
No mérito, sustentou a culpa exclusiva do autor, argumentando que o veículo oficial estava em situação de emergência, atendendo chamado via 190, com sinais luminosos e sonoros acionados.
Alegou que os demais veículos pararam para dar preferência à viatura, mas o autor não adotou as cautelas devidas, acelerando para se antecipar aos demais veículos e trafegando possivelmente sobre marcas de canalização.
Pleiteou a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 81/121).
Réplica do autor (fls. 130/137).
Foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça (fls. 138).
Instados a especificar as provas que pretendiam produzir as partes se manifestaram (fls. 150/151).
Foi deferido o pedido de produção de prova oral e indeferido o pedido de prova pericial (fls. 157/158), sendo mantida a decisão pelo E.
Tribunal de Justiça.
Durante a instrução foram ouvidas testemunhas (fls. 196/207).
As partes apresentaram alegações finais (fls. 208/214 e 216/221).
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Os autos estão em ordem.
Não há preliminar a ser apreciada ou nulidade a ser declarada.
Logo, o feito está apto a ser julgado.
O presente caso versa sobre responsabilidade civil da Administração Pública por danos causados a particular em razão de colisão de trânsito.
No mérito a ação é parcialmente procedente.
A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, com fulcro na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, bastando para sua configuração a presença dos elementos fato administrativo, dano e nexo causal.
O marco distintivo da responsabilidade objetiva Estatal é a desnecessidade do lesado comprovar o elemento subjetivo da culpa do agente ou do serviço.
Com efeito, basta que seja provada a ocorrência do fato administrativo, o dano e o nexo causal para que a Responsabilidade Civil do Estado esteja configurada.
Por outro lado, o Estado poderá ter a responsabilidade excluida quando verificada a ausência do nexo de causalidade entre o fato comissivo ou omissivo e o dano, culpa exclusiva da vítima e causas de força maior e caso fortuito.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu art. 29, VII, "d", que os veículos de emergência gozam de prioridade no trânsito quando em serviço de urgência, devendo a prioridade de passagem se dar "com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança".
Por sua vez, o art. 28 estabelece que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
Diante da análise das normas legais supracitadas, passo à análise da prova oral colhida.
A testemunha Juliana Moreira relata que tomou conhecimento dos fatos durante a sindicância instaurada envolvendo o Sr.
Pedro Henrique Gonçalves de Lima.
Afirma que é servidora do município e que, no curso da apuração, buscou informações e ouviu os relatos do Sr.
Daniel e do próprio Sr.
Pedro.
Segundo ela, ambos estavam atendendo a uma ocorrência no momento do fato, e o cenário do local apresentava um grau de urgência entre os níveis amarelo e vermelho.
Relatou que a viatura encontrava-se com a sirene acionada, avançou o sinal vermelho e, nesse momento, colidiu com o Sr.
Pedro.
Esclareceu que a ocorrência atendida era referente a um chamado de colisão de veículos via 190, e que, conforme o relato do condutor, ele atravessou uma faixa por vez.
No entanto, o Sr.
Pedro, que conduzia uma motocicleta pela faixa da direita, não percebeu a aproximação da viatura conduzida pelo Sr.
Daniel.
Informa ainda que havia uma outra testemunha no local, também ouvida durante a sindicância, a qual afirmou que todos os veículos haviam parado para dar preferência à viatura, exceto a motocicleta, que não realizou a parada.
O autor (Pedro) teria informado que trafegava pela direita dos demais veículos, e que, nas imagens do local, havia uma faixa de canalização embora Juliana destaque que não é possível afirmar com certeza.
Acrescenta que a equipe estava em atendimento de emergência, e que não é possível estimar a velocidade da motocicleta no momento da colisão, nem foi feita tal apuração.
Por fim, declarou que toda a assistência necessária foi prestada à vítima, e que acredita que todas as condutas foram adotadas dentro da legalidade.
Relatou ainda que, na ocasião da sindicância, o Sr.
Pedro afirmou não ter percebido nem prestado atenção à sirene da viatura.
A testemunha Guilherme relata conhecer só de serviço de motoboy Pedro, mas que agora ele não faz mais serviços assim.
Diz não ter parentesco nem amizade com Pedro.
Não possui vínculo com a Prefeitura de São José dos Campos.
Afirma que passou no acidente assim que aconteceu, mas que não viu o momento exato, só parou para prestar socorro.
Quando parou, já tinha o próprio pessoal do acidente ajudando e ainda não havia ambulâncias.
Conforme conversou com outros motoristas e o pessoal que estava na hora do acidente, todos falaram a mesma coisa: que ele passou o sinal vermelho e que até o homem falou que estava com a sirene ligada e passou no sinal vermelho, e que daí aconteceu o acidente.
Disseram a ele que estava tendo algo para o lado da cidade e por isso ele passou no sinal vermelho e ligou a sirene.
Disse que o autor, no dia, estava fazendo entregas e que acredita que Pedro estava dentro do tempo da entrega, mas não pode afirmar.
O patrão de Pedro chegou no local do acidente depois, para dar um apoio.
A informante Andrea relata que conheceu Pedro no dia do acidente, mas que já ouviu antes que ele é filho de um ex-agente de trânsito, mas não tem amizade com eles.
Diz que trabalha como agente de trânsito.
Afirma que o acidente ocorreu no dia 02/03 do ano passado e que estava no banco do passageiro, e inicialmente estavam dando apoio na pintura de selo, quando foram acionados pelo operacional para um sinistro de atropelamento, onde foram designados para seguir esse atropelamento, caracterizados, com sirene e tudo certinho, e quando sentiu o Pedro com a moto bater bem no canto da lateral direita, que era onde estava sentada, e assim ocorreu esse sinistro.
Disse que estavam em serviço de emergência, com vítima no solo, e há uns 500 metros da chegada ocorreu esse sinistro com eles.
Afirma que a sirene estava ligada corretamente.
Estava no passageiro e só conseguiu visualizar os carros parados, e do nada ele apareceu, e que só sentiu a colisão.
Afirma não saber de onde ele estava vindo, pois foi tudo muito rápido, mas que viu que todos os veículos estavam parados.
Diz que não estavam em alta velocidade e que já estavam quase concluindo a travessia da via.
Não sabe estimar a velocidade da moto, mas que o impacto foi forte.
Informa que, como havia vítimas ao solo, fazem procedimentos de urgência e, por isso, fizeram a travessia da via, pois a chegada era crucial para o atendimento.
Após o acidente, houve todo um atendimento à vítima, com resgate, e que ainda foram ameaçados por outros munícipes, motoboys, e tiveram que chamar apoio, mas depois a situação foi contornada e foi dado todo atendimento necessário à vítima.
Ao atravessar o semáforo, ele estava do amarelo para o vermelho, e que estavam com sirene ligada e pedindo para os motoristas pararem, para só assim fazerem a travessia.
Diz não saber se ele deu preferência à viatura, pois só o viram no momento da colisão.
Viu que, quando desceu da viatura, outros motociclistas não tinham avançado e estavam parados também.
Afirma que a vítima estava de capacete, mas não viu luvas.
Ao longo do percurso, fazendo a curva, porque até chegar no semáforo estavam com o foco verde, mas, na travessia, ele fechou e eles foram cruzar, e foi do amarelo para o vermelho.
E aí eles continuaram com a sirene, e que foi Pedro que avançou sobre eles.
Quando houve a colisão, a primeira coisa que fizeram foi acudir o Pedro, e ela foi fazer toda a sinalização, e que Pedro se levantou e foi sentar no canto do muro.
E aí sinalizaram e chamaram o socorro, conforme o protocolo.
Chamaram o SAMU e a PM.
Diz que, como não viram o que ocorreu, outros motociclistas os ameaçaram por causa da colisão, e que o próprio Pedro disse que não era assim que funcionava, e depois se resolveram.
O informante Renan disse que só viu Pedro quando fizeram a averiguação interna, posteriormente ao acidente.
Aduziu que trabalha na secretaria de mobilidade urbana, não presenciou o acidente, participou da averiguação preliminar como membro da comissão.
Apontou que pelas informações coletadas, ouvindo as partes e testemunha presente no acidente, verificando imagem de monitoramento, a conclusão foi que não era possível apontar a culpa do condutor da viatura, o Daniel, porque ele estava com todos os dispositivos de emergência ligados, as testemunhas disseram que Daniel e a colega dele não estavam em excesso de velocidade, transitavam com a precaução necessária, então não conseguiram encontrar nenhum indício de culpa da parte dele.
Comentou que pela descrição dos fatos não foi possível apurar a velocidade de Pedro, mas ele veio pela direita, na canalização, não tinha marcas de frenagem.
Mencionou que na declaração Pedro disse que colidiu porque não viu a viatura.
Essa foi a prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
A análise pormenorizada da dinâmica do acidente revela elementos determinantes para a solução da controvérsia.
O que se extrai dos próprios relatos é que o veículo oficial avançou o sinal semafórico fechado para a via na qual trafegava, provocando a colisão com a motocicleta do autor.
A conduta praticada por agente do Município gerou danos ao veículo do autor, conforme se depreende das informações constantes do Boletim de Ocorrência e das fotografias do local.
Não se pode deixar de observar que, embora em geral os sinais sonoros e luminosos tenham sido confirmados pelos informantes e colegas do motorista da viatura, estes são servidores públicos e, portanto, há que se considerar uma possível tendência, ainda que inconsciente, a respaldar, a versão de seu colega de trabalho, não sendo razoável desconsiderar tal circunstância ao valorar a prova.
Ademais, não há certeza quanto às efetivas cautelas adotadas pela polícia na ocasião: não se fez prova cabal e objetiva acerca da redução de velocidade ou da observância de todos os protocolos de segurança, limitando-se os relatos a afirmar que tais precauções teriam sido tomadas.
Verifica-se que o autor encontrava-se com sinal semafórico favorável a seu favor, circulando regularmente pela via, quando foi surpreendido pela viatura municipal que atravessou o cruzamento em sentido transversal.
Este contexto fático é de suma relevância, pois demonstra que a expectativa legítima do autor era de livre circulação, uma vez que respeitava a sinalização semafórica que lhe concedia preferência de passagem.
O requerido invocou o artigo 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro, argumentando que tal dispositivo teria o condão de extirpar o dever de indenizar no caso concreto.
Imperioso asseverar, contudo, que a norma prevista no Código de Trânsito não, necessariamente, exime o Estado do seu dever de reparar quando este causa danos a terceiros.
A livre circulação e a preferência de trânsito previstas no mencionado dispositivo do CTB não são absolutas.
Assim, apesar do fato de a viatura oficial ter ultrapassado o sinal vermelho não constituir, em tese, uma infração de trânsito quando devidamente justificada por situação emergencial, o agente público deve adotar as cautelas necessárias para se assegurar que o uso de tal prerrogativa não colocará em risco a segurança de particulares, conforme disposto na alínea "d" do próprio artigo 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro.
O incidente aqui tratado evidencia precisamente a inobservância desse dever de cuidado redobrado.
Mesmo reconhecendo que os agentes municipais encontravam-se em situação de emergência, não se pode olvidar que tal circunstância não os desobriga de adotar medidas ainda mais rigorosas de segurança, especialmente ao cruzarem vias com sinalização semafórica contrária à sua direção de deslocamento.
Insta reiterar que o contexto revela que o autor, motociclista, encontrava-se com sinal semafórico aberto a seu favor, de modo que sua expectativa era de poder atravessar a via livremente, sem que tal conduta lhe seja imputada como culpa exclusiva pelo acidente.
Incide aqui o princípio da confiança no trânsito, que estabelece padrão de previsibilidade e segurança para todos os cidadãos, razão pela qual não se pode assumir que eventual desatenção à ordem atípica de parada no caso, viatura cruzando o sinal vermelho conduza à exclusão da responsabilidade objetiva do Município.
O princípio da confiança recíproca no trânsito pressupõe que cada condutor tem o direito de esperar que os demais usuários da via observem as regras estabelecidas.
Quando o autor iniciou o cruzamento com sinal favorável, sua conduta estava amparada pela legítima expectativa de que a via estaria livre para sua passagem, não sendo razoável exigir-lhe que antecipasse manobra anômala de terceiros.
O ordenamento jurídico brasileiro adota, em favor da vítima, a teoria do risco administrativo, segundo a qual a administração pública é obrigada a indenizar o dano lesivo e injusto causado à vítima, independentemente de culpa ou dolo do agente que o causou.
A responsabilidade objetiva exige que se trate de pessoa jurídica de direito público, que haja dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público e que o dano seja causado por agente estatal no exercício de suas funções.
Conforme destacado em jurisprudência sedimentada: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR AGENTES PÚBLICOS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. [...] A Administração Pública assume o risco e responde civilmente pelos danos por ventura causados injustamente a terceiros por seus agentes na realização de certa atividade administrativa.
Assim, ausente a comprovação de uma das excludentes de sua responsabilidade objetiva, tal como a culpa exclusiva da vítima, é dever do Estado indenizar a vítima pelos danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 4.
Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 745462 GO, Rel.
Min.
LUIZ FUX, 17/09/2013, Primeira Turma).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. [...] Nos termos da Teoria do Risco Administrativo, aplicável in casu, a responsabilidade civil do Município é objetiva ao responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo necessária apenas a demonstração do nexo causal ( § 6º do artigo 37 da Constituição Federal). (TJ-GO - Apelação (CPC): 03998034420138090051, Rel.
Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 16/03/2020, 5ª Câmara Cível).
No caso dos autos, não há excludente objetiva de responsabilidade, inexistindo prova cabal de culpa exclusiva do autor pelo acidente.
O simples fato de eventualmente não perceber sinais sonoros não é suficiente para afastar o direito à indenização, pois era plenamente justificável que, com o sinal verde, esperasse a normal circulação na via. É necessário reforçar que, ainda que se trate de serviço de emergência legítimo, quando agentes públicos, ao atuar em desconformidade com regras de trânsito ainda que por necessidade do serviço assumem o risco específico de se envolver em acidentes.
Nessa situação, desde que não comprovada a culpa exclusiva da vítima, tem-se por configurada a responsabilidade objetiva pela reparação integral dos danos causados.
Independentemente da existência de culpa do condutor da viatura policial, que atuava no estrito cumprimento do seu dever legal, sob o enfoque da teoria do risco administrativo, o reconhecimento da licitude da conduta do agente não exclui a responsabilidade do Estado.
Isso porque, fundamentado no princípio da distribuição equitativa dos ônus e encargos públicos, as vítimas de danos especiais e extraordinários causados pelas atividades administrativas devem ser indenizadas, cabendo à sociedade, representada pelo Estado, arcar com tais encargos.
No tocante aos danos materiais, restaram comprovadas as despesas com gastos médicos e de avarias da motocicleta, devendo sua integralidade ser apurada em sede de liquidação.
Por outro lado, não merece acolhida o pedido de pensão vitalícia, considerando que os documentos médicos evidenciam bom estado de saúde e plena recuperação funcional do autor, não havendo prova de incapacidade permanente ou redução laborativa relevante.
Não se olvida que em estágio inicial ao exame clínico e radiológico inicial, foi diagnosticada fratura do maléolo medial e fratura do tálus esquerdo.
Todavia, a evolução clínica demonstrou consolidação adequada das fraturas, com cicatrização da ferida operatória e recuperação funcional progressiva, indicando bom prognóstico para reabilitação completa.
Por fim, os danos morais postulados restaram configurados no caso em tela, considerando o intenso sofrimento físico e o profundo abalo psicológico experimentados pela parte autora, decorrentes da colisão e do subsequente tratamento médico prolongado.
Esse sofrimento revela-se também pela alteração significativa na rotina de vida do autor, que teve sua integridade física comprometida, afetando não apenas sua saúde, mas também sua dignidade e bem-estar emocional.
O dano moral, por sua natureza não patrimonial, busca proporcionar uma justa compensação pelo sofrimento, além de cumprir uma função pedagógica e preventiva, desestimulando a repetição da conduta causadora do dano.
No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com moderação e proporcionalidade, observando-se os parâmetros legais e jurisprudenciais, entre eles: a extensão e a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes, e o caráter pedagógico da reparação.
No presente caso, dada a gravidade dos fatos e o impacto ocorrido na vida do autor, mostra-se justo o valor pleiteado de dez salários mínimos vigentes, resultando em R$ 14.120,00, pois atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa ou prejuízo ao erário público.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para fins de: A) Condenar a parte ré ao ressarcimento dos gastos médicos e reparo da motocicleta, a título de indenização por danos materiais, o que deverá ser apurado em sede de liquidação, com incidência de correção monetária e juros de acordo com os Temas 810 do STF e 905 do STJ até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando deverá incidir a SELIC.
B) Condenar a parte ré a indenizar a parte autora, a título de reparação por danos morais, na quantia de R$ 14.120,00, com incidência de correção monetária desde a data do arbitramento e juros desde a data do ilícito, de acordo com os Temas 810 do STF e 905 do STJ até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando deverá incidir a SELIC.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
P.I.C.
São José dos Campos, 29 de agosto de 2025. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
01/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:05
Julgada improcedente a ação
-
22/08/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 19:18
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 16:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 02:30:00, 1ª Vara da Fazenda Pública.
-
06/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 10:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/01/2025.
-
03/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 17:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Réplica
-
17/10/2024 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 03:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 11:54
Não confirmada a citação eletrônica
-
04/09/2024 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 08:44
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/08/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 19:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/08/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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