TJSP - 0295540-81.0800.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/06/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 09:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:20
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Rodrigues Gonçalves (OAB 17342/SP), Luis Roberto Mariano (OAB 219450/SP) Processo 0295540-81.0800.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Odette Abdalla Zarzur -
Vistos.
O ESPÓLIO DE ODETTE ABDALLA ZARZUR, já qualificado nos autos, apresentou Exceção de Pré-Executividade sob a alegação, em síntese, de que houve o decurso do prazo prescricional intercorrente.
Sobreveio impugnação da Municipalidade.
Houve réplica. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Exceção de Pré-Executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Magistrado e que haja prova pré constituída, sem necessidade de ampliação da fase instrutória, adotado o entendimento contido na Súmula 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pra-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", o que ocorre no caso em análise. 2.
Importante esclarecer que a prescrição intercorrente se dá no mesmo prazo da prescrição da ação, e ocorre em virtude da paralisação da execução por inércia do exequente.
No caso dos autos, sequer há decisão inicial a determinar a citação da parte devedora, de modo que não há como se imputar ao Município eventual inércia.
Ora, diferentemente do que alega a excipiente, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, inteligência da Súmula 106, do STJ.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré executividade. 3.
Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens livres à penhora.
Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora.
Int. -
28/08/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/07/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2021 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2020 14:32
Recebidos os autos
-
14/02/2020 14:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/02/2020 11:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/02/2020 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2018 10:19
Recebidos os autos
-
18/09/2018 09:05
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/09/2018 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
29/01/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2008 06:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2008 06:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2008
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1022468-87.2021.8.26.0071
Decolar.com LTDA
Julio Cesar Gasal Teixeira
Advogado: Luiz Carlos Bonafim Negri
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2022 08:30
Processo nº 1022468-87.2021.8.26.0071
Julio Cesar Gasal Teixeira
Decolar.com LTDA
Advogado: Luiz Carlos Bonafim Negri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2021 19:00
Processo nº 1006006-95.2023.8.26.0229
Adalto dos Reis Leite Junior
Gilda Menezes da Silva
Advogado: Cristina Janes de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2023 15:46
Processo nº 1136448-85.2022.8.26.0100
Orlando Baroni
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Jurema Farina Cardoso Esteves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/12/2022 16:27
Processo nº 1004464-35.2022.8.26.0566
Banco do Brasil S/A
Jorge Goncalves de Almeida Cosmeticos
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2022 14:06