TJSP - 4000173-76.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000173-76.2025.8.26.0099/SPAUTOR: ALBERTO MENTA SIMONSEN NICOADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE CASTRO BRITO (OAB MG218765)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE ação para condenar a ré ao pagamento ao autor de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com o acréscimo de correção monetária, pelo IPCA-E, desde o arbitramento (nesta data - cf.
Súmula nº 362 - STJ), e juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (sendo considerada igual a zero caso essa operação apresente resultado negativo), desde a data da citação, na forma da Lei nº 14.905/24, tudo até o efetivo pagamento.
Por consequência, julgo extinto o processo, movido por ALBERTO MENTA SIMONSEN NICO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Descabida a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção.
Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: ?o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção?.
Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção.
Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha ?TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO? elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe, ficando advertida parte de que eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado por petição protocolada eletronicamente.
PIC. -
21/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:58
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:25
Despacho
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10/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 12:01
Juntada de Petição
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:39
Determinada a citação
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28/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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