TJSP - 1500099-87.2025.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:06
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 14:06
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 14:06
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 12:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 30/09/2025 03:00:00, Vara Única.
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02/09/2025 11:57
Evoluída a classe de 279 para 283
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29/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500099-87.2025.8.26.0334 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ FELIPE BEZERRA DA SILVA - 1- Inexistem providências preliminares a serem determinadas.
Os autos estão em ordem, valendo dizer que o réu foi notificado pessoalmente à fl. 95.
Além disso, o cadastro processual está correto e completo, cabendo ressaltar que não há hipótese legal de redução dos prazos de prescrição (art. 115 do CP). 2- Verifica-se que a denúncia individualiza a(s) conduta(s) atribuída(s) ao acusado e narra com clareza as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução em que teria(m) ocorrido (art. 41 do CPP), permitindo, assim, o adequado exercício do contraditório e ampla defesa.
A justa causa para o exercício da ação penal também está caracterizada, haja vista que a denúncia está respaldada pelo auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, termos de depoimentos, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e laudo de exame químico-toxicológico definitivo.
Ademais, a defesa apresentada pelo acusado toca em matéria de mérito e será com ele analisada.
Isso porque a discordância da Defesa quanto à forma como os fatos ocorreram ou foram capitulados não justifica a rejeição da denúncia, tratando-se de matéria de mérito, que se submete à instrução probatória sob o crivo do contraditório.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia oferecida em face de LUIZ FELIPE BEZERRA DA SILVA como incurso no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06. 3- Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 30 de setembro de 2025, terça-feira, às 15h00, na Sala de Reunião da ferramenta Microsoft Teams. 4- Será adotado, se necessário, o formato misto.
Desse modo, a pessoa que eventualmente não dispuser da tecnologia necessária para ingresso na audiência virtual deverá comparecer ao Fórum desta Comarca, onde será ouvida na sala de audiências virtuais na presença de servidor designado.
Na hipótese de oposição à audiencia virtual, vista a parte contrária, e conclusos para eventual redesignação.
A pontualidade e objetividade são imprescindíveis para evitar atrasos em prejuízos a terceiros. 4.1- Em se tratando de ré presa, a data e horário foram escolhidos com base na disponibilidade das pautas de audiências das unidades prisionais, que atendem a diferentes juízos e, por isso, devem ser utilizadas com razoabilidade e espírito de solidariedade.
Nesse sentido, por cooperação, solicita-se que o(a)s advogado(a)s agende(m) o atendimento aos(às) seus(suas) assistido(a)s perante as unidades prisionais antes do horário da audiência. 5- Segue abaixo, o QR Code e link de acesso à audiência, bastando acessá-lo com o vídeo e áudio habilitado. 6- O acesso da(s) testemunha(s) deve ser feito com 15 minutos de antecedência ao horário agendado para ser(em) qualificada(s) e orientada(s). 7- Em primeira análise, não se verifica a necessidade de reconhecimento pessoal da acusada.
Entretanto, a parte que tiver interesse em tal meio de prova deverá requerê-la, no mínimo, 2 dias úteis antes da data agendada, a fim de que a unidade prisional possa providenciar pessoas semelhantes para serem colocadas ao lado da acusada (art. 226 do CPP), sob pena de preclusão (Comunicado CG 317/2020). 8- Mais informações encontram-se disponíveis no Comunicado CGJ nº 284/2020 e na página: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. 9- Intime(m)-se a(s) testemunha(s) para comparecer(em) à audiência virtual designada, devendo estar munida(s) de documento de identificação pessoal com foto. 10- Intime-se a acusada para comparecimento em audiência (art. 56, caput, da Lei 11.343/06). 10.1- A citação e intimação do(s) acusado(a)(s) preso(a)(s), dentro ou fora da Comarca, devem ser cumpridas pela ferramenta Microsoft Teams (Comunicado CG 266/2020). 11- Caso a pessoa intimada não disponha da tecnologia necessária (computador ou smartphone, internet e câmera), fato que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, a audiência virtual ficará automaticamente convertida em audiência mista, cabendo ao Oficial intimar a pessoa para comparecer ao Fórum da Comarca, endereço no cabeçalho da presente, para ser ouvida na sala de audiências, na presença de servidor designado. 12- Requisitem(s)-se o(a)(s) réu(ré)(s) preso(a)(s) perante a unidade prisional em que se encontra(m). 13- Requisite(m)-se a(s) testemunha(s) que sejam servidor(es) público(s) ou militar(es) perante o chefe da repartição ou comando do corpo em que servir(em) (art. 221, §3º, do CPP). 14- Evolua-se a classe do processo. 15- Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD (art. 393, I, das NSCGJ). 16- Requisitem-se a(s) folha(s) de antecedentes do IIRGD e certidões do que nela constar. 17- Junte(m)-se a(s) certidão(ões) de antecedentes, devidamente atualizada(s), até 2 dias úteis antes da audiência.
Serve a presente como mandado de citação e intimação e ofício.
Passo a analisar o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
A prisão preventiva do acusado deve ser mantida.
Sem adentrar ao mérito da responsabilidade criminal do acusado, o que somente poderá ser realizado após a instrução regular do feito, com a instauração do inquérito, foram coligidos elementos de provas suficientes da suposta prática pelo acusado do crime de tráfico de entorpecentes, justificando-se, assim, a decretação da prisão preventiva com fundamento nos artigos 312 e 313 todos do Código de Processo Penal.
No caso, verifica-se que o acusado Luiz Felipe Bezerra da Silva é multirreincidente específico na prática do delito de tráfico, a exemplo da condenação no processo n. 1500205-25.2020.8.26.0334,1500103-03.2020.8.26.0334, 1500154-14.2020.8.26.0334.), o que, por si só, justificaria a segregação cautelar.
No mais, reiteram-se os argumentos expendidos na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado Luiz Felipe Bezerra da Silva (fls. 83/85) e a manifestação ministerial de fls. 109/110.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, e por ora, MANTENHO a prisão preventiva de LUIZ FELIPE BEZERRA DA SILVA.
Intime-se. - ADV: DANIELLE FERNANDA NASCIMENTO DA SILVA (OAB 467786/SP), DANIELLE FERNANDA NASCIMENTO DA SILVA (OAB 467786/SP) -
28/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:30
Recebida a denúncia
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26/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 23:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:26
Ato ordinatório
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30/07/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:07
Juntada de Petição de Denúncia
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11/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/06/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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