TJSP - 1012474-39.2025.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012474-39.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Airton Figueiredo -
Vistos.
As Defensorias Pública do Estado de São Paulo e da União estabeleceram como critério objetivo para assistência judiciária à pessoa hipossuficiente o parâmetro de renda familiar não superior a três salários mínimos (Res. do CSDPU nº 85 de 1/02/2014 e da Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009).
Por isonomia, esse parâmetro objetivo, até por ser mais adequado, deve ser o adotado para (in)deferimentos pedidos de concessão de gratuidade no acesso à Justiça, sendo que, apenas excepcionalmente, nas causas de valor muito elevado ou, ainda, quando o postulante comprovar ter despesas extraordinárias, legítimas, que comprometem a renda familiar, é que se pode cogitar flexibilizar o parâmetro objetivo e regulamentar.
Diante dessas premissas, no caso em exame, a parte autora qualificou-se profissionalmente na petição inicial como autônomo.
Intimada à comprovação de renda, juntou declaração de renda dando conta de que, isoladamente, tem renda mensal superior a 3 salários-mínimos (fls. 47/58), mesmo sem demonstrar a renda da família.
Logo, há nos autos elementos bastantes que elidem a declaração de hipossuficiência lançada, motivo pelo qual indefere-se gratuidade no acesso à Justiça, com fulcro no § 1º, do art. 99, do CPC, determinando-se, pois, que a parte autora comprove nos autos os recolhimentos iniciais (taxas e custas), dentro de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido em branco esse prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA (OAB 175659/SP), IVAN DA CUNHA SOUSA (OAB 158490/SP) -
27/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:56
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
26/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2025 18:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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