TJSP - 0014002-90.2016.8.26.0041
1ª instância - 05 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:31
Mudança de Magistrado
-
02/05/2025 02:12
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 00:40
Suspensão do Prazo
-
25/10/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 17:29
Mudança de Magistrado
-
17/11/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milena Silva de Miranda Castro (OAB 414224/SP) Processo 0014002-90.2016.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: THIAGO SILVA ROCHA -
Vistos.
O sentenciado foi condenado à pena de 02 anos e 08 meses de detenção e priobição de obter permissão ou habilitação para dirigir por 02 meses e 20 dias, substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, fls. 21 e 36.
O V.
Acórdão transitou em julgado para ambas as partes em 23/11/2015, fls. 37.
A prescrição da pretensão executória para a pena imposta é de 08 anos, conforme o artigo 109, IV, do Código Penal.
Ocorre que a contagem do prazo prescricional foi interrompida pelo abandono do cumprimento da pena de prestação de serviços, ocorrido em 29/02/2020, fls. 103, conforme o artigo 117, V, do Código Penal.
Assim, em que pese o entendimento da defesa de fls. 116, não ocorreu a prescrição da pretensão executória, nos termos da manifestação do Ministério Público de fls. 131.
Também, o pedido formulado pela defesa às fls. 135/136 deve ser indeferido Se por um lado o sentenciado não pode ter sua situação agravada pela ausência de serviços disponíveis para a prestação de serviços à comunidade, por outro ele não pode ser beneficiado com o cumprimento ficto de pena restritiva de direitos.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE.
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO FICTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "não é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade" (AgRg no HC 644.942/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 17/06/2021). 3.
Agravo regimental desprovido.) Sexta Turma do C.
STJ, RHC 158.950, Relatora Ministra Laurita Vaz, Data do Julgamento 14/09/2022, Data da Publicação DJe 27/09/2022. (grifo nosso) Em última análise, o sentenciado não ficou à disposição do IMESC, pois durante a Pandemia a suspensão do comparecimento de todos os sentenciados aos serviços de cumprimento de penas alternativas ocorreu por motivo justificado (preservação da saúde de todos, inclusive a do próprio sentenciado).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido da Defesa.
Intime-se o sentenciado, através de seu defensor constituído, fls. 134, para realizar e comprovar o pagamento da prestação pecuniária, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de caracterização de falta grave (art. 51, I, da LEP) e reconversão em pena privativa de liberdade.
O pagamento poderá ser realizado, desde logo, através do Portal de Custas existente no site do TJSP (http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas), devendo ser selecionada a opção de depósito na conta judicial da 5ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal Barra Funda.
Não é necessário o comparecimento pessoal em cartório. É imprescindível a juntada do comprovante aos autos, para a identificação do depósito.
Decorrido o prazo in albis, tornem conclusos.
Outrossim, intime-se o sentenciado através de seu defensor constituído, fls. 134, para comparecer à CPMA (Av.
Dr.
Abraão Ribeiro, 313 - 1º Andar - Sala 1546 e 1547), atendimento das 09:00 às 15:00 horas, para entrevista de encaminhamento e início de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de falta grave e reconversão.
Expeça-se ofício à CPMA, informando as horas de pena a serem cumpridas, observada eventual detração.
Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins.
Intime-se. -
23/08/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 10:54
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 08:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 18:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2023 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/01/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 03:02
Mudança de Magistrado
-
24/11/2022 03:02
Mudança de Magistrado
-
12/07/2022 09:38
Mudança de Magistrado
-
03/11/2021 14:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/11/2021 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/11/2021 14:28
Recebidos os autos do Outro Foro
-
15/10/2021 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
15/10/2021 14:46
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 14:44
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 15:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
11/10/2021 03:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 23:21
Suspensão do Prazo
-
19/05/2020 21:46
Suspensão do Prazo
-
01/04/2020 04:59
Suspensão do Prazo
-
22/03/2020 22:27
Suspensão do Prazo
-
18/03/2020 22:58
Suspensão do Prazo
-
21/01/2020 03:17
Suspensão do Prazo
-
03/10/2019 10:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2019 18:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 18:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2019 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2019 14:01
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 15:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2019 11:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2019 11:15
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2019 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2019 18:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2019 21:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2019 15:20
Juntada de Ofício
-
08/02/2019 15:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2019 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2019 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2019 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2019 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2019 07:18
Expedição de Certidão.
-
09/01/2019 18:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/01/2019 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2018 12:19
Juntada de Ofício
-
10/06/2018 21:24
Suspensão do Prazo
-
04/06/2018 12:21
Suspensão do Prazo
-
28/02/2018 11:12
Expedição de Mandado.
-
27/02/2018 15:07
Expedição de Ofício.
-
27/02/2018 10:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2017 14:43
Decisão
-
28/08/2017 13:50
Conclusos para despacho
-
27/08/2017 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2017 15:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2017 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2017 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2017 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2017 17:23
Decisão
-
04/07/2017 15:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2016 19:38
Expedição de Ofício.
-
14/07/2016 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2016 16:18
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2016 16:18
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2016 16:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2016 16:11
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
14/07/2016 16:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2016 16:11
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2016 16:11
Juntada de Petição de Denúncia
-
14/07/2016 16:11
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2016 15:58
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2016 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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