TJSP - 4000932-38.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:10
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 09:07
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 16:13
Determinada a citação
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:32
Conclusos para despacho
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02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000932-38.2025.8.26.0229/SP AUTOR: LETICIA PEREZ DIASADVOGADO(A): ROBERTO GONÇALVES RAMOS FILHO (OAB CE046649) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Recebo a emenda à inicial.
Anote-se.
Trata-se de ação ajuizada por LETICIA PEREZ DIAS contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. com pedido de tutela de urgência objetivando o imediato restabelecimento de conta junto à requerida.
A tutela de urgência exige de acordo com o artigo 300 do CPC a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.
De acordo com a inicial e documentos juntados, não vislumbro a presença de tais pressupostos, fazendo-se necessário o contraditório para apreciação do pedido, do qual decorreria a pretensão da parte autora, de forma que indefiro o pedido liminar requerido. Neste sentido: Ação de obrigação de fazer com pedido de reparação de danos.
Bloqueio da conta da Autora no aplicativo Instagram.
Tutela de urgência para restabelecimento da conta.
Indeferimento.
Necessidade de formação do contraditório.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215557-38.2025.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025)DIGITE AQUI, TEXTO OBRIGATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DESATIVAÇÃO DE CONTA DO 'WHATSAPP BUSINESS' – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA CONTA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – TUTELA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA – ART. 300 DO CPC – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não se vislumbrando a necessária verossimilhança das alegações, de sorte a não preencher os requisitos legais permissivos do deferimento da pretensão, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, impertinente a concessão da tutela antecipatória pretendida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186821-10.2025.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025). 1) Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Note-se que prevalece no Juizado o Enunciado 13 do FONAJE: "Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso" (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Consigne-se que o peticionamento com o nome correto da petição como no caso "contestação", bem como das demais petições no curso do processo proporciona celeridade da identificação do pedido. 2) Caso haja necessidade, será designada audiência oportunamente, podendo esta vir a ser realizada de forma remota, ponderando inclusive a Lei 13.994/20.
No caso de audiência designada de forma remota, a parte deve se manifestar com antecedência da audiência sobre a impossibilidade de acesso.
Deve a parte também se manifestar se concorda com o "Juízo 100% digital".
Deve o réu, no mesmo prazo de defesa de 15 dias úteis, apresentar indicação de e-mail, além de número de telefone e/ou Whatsapp. Providencie a Serventia o necessário, citando-se e intimando-se.
Int. -
27/08/2025 09:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:31
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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27/08/2025 09:31
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000932-38.2025.8.26.0229/SP AUTOR: LETICIA PEREZ DIASADVOGADO(A): ROBERTO GONÇALVES RAMOS FILHO (OAB CE046649) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Emende a parte autora a inicial a fim de esclarecer, expressamente, qual é o pedido definitivo com relação ao pedido liminar, uma vez que o pedido deve ser certo, determinado e líquido, diante do disposto no artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95, sob pena de indeferimento da inicial.
Se o caso, deve o requerente corrigir o valor da causa.
Traga a requerente seu endereço de e-mail, nos termos do artigo 319, II do CPC. Consigne-se que o peticionamento com o nome correto da petição como no caso "PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL", bem como das demais petições no curso do processo proporciona celeridade da identificação do pedido. Prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Int. -
25/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:13
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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