TJSP - 0014264-42.2024.8.26.0564
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/09/2025 04:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014264-42.2024.8.26.0564 (processo principal 1021198-43.2017.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liminar - Camila Aparecida Rufino Pedro - Vistos, Verifico a existência de divergência entre as partes quanto aos valores efetivamente devidos.
Considerando o quanto estabelecido pelo Provimento CSM n. 2676/2022, com a transferência para a elaboração de serviços de cálculo judiciais aos Ofícios Judiciais, além da restrição da competência destes às situações apresentadas pelos incisos do art. 1º do Provimento, buscando atender a determinação proferida no v.
Acórdão, determino a realização de perícia judicial contábil para elaboração dos cálculos de acordo com determinação do título judicial, respeitando os termos inicial e final fixados pelo v.
Acórdão.
Nomeio, para tanto, Roberval Ramos Mascarenhas, o qual deverá ser intimado por e-mail a fim de que manifeste a aceitação do encargo e apresente sua estimativa de honorários no prazo de 05 dias.
Após, intime-se a Fazenda Pública para que efetuem nos autos o pagamento dos honorários estimados no prazo de 05 dias.
Anoto que, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, compete exclusivamente ao executado o ônus de arcar com os custos da perícia determinada de ofício: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Divergências entre os cálculos ofertados pelas partes Contadoria que esclareceu nos autos a impossibilidade de realização da conta, ante a sua complexidade e ao disposto no Provimento CSM nº. 2676/2022 Nomeação, pelo juízo a quo, de prova pericial contábil para solucionar a questão Ônus do adiantamento dos honorários periciais Decisão agravada que determinou a produção da prova e atribuiu o adiantamento dos honorários ao executado Admissibilidade Antecipação dos honorários periciais no cumprimento de sentença que cabe ao devedor Tese firmada no REsp nº. 1.274.466/SC Exegese da Súmula nº. 232/STJ Manutenção da decisão agravada Recurso não provido. (AI 3001443-32.2023.8.26.0000 - Relator: Osvaldo de Oliveira - 12ª Câmara de Direito Público j. 25/04/23).
PROCESSO Cumprimento de sentença Recálculo de juros incidentes sobre débitos fiscais Contadoria Judicial Cálculos Conferência Impossibilidade Perícia contábil Determinação Possibilidade Imposição ao executado do ônus da antecipação dos honorários periciais Possibilidade: A controvérsia quanto ao acerto dos cálculos pode ser objeto de perícia, mesmo se ausente complexidade, quando constatado que se tornou inviável a verificação pela Contadoria Judicial.
Incumbe exclusivamente ao executado antecipar os honorários periciais decorrentes de perícia determinada de ofício pelo juiz. (AI 3007053-78.2023.8.26.0000 - Relatora: Teresa Ramos Marques - 10ª Câmara de Direito Público j. 13/11/23); Em seguida, abra-se vista ao perito para dar início à elaboração do laudo, o qual deverá ser entregue no prazo de 15 dias.
No prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil) contados da intimação desta decisão, as partes poderão: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do(a) perito(a) se encontram cadastrados no Portal de Peritos e Demais Auxiliares da Justiça: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresdajustica.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação.
Feito o depósito, comunique-se o(a) perito(a) (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, bem como providencie a Serventia a anotação da nomeação no Portal de peritos, anotando-se o valor dos honorários periciais, bem como os demais dados necessários.
Nos termos do § 2odo artigo 466 do NCPC, o(a) perito(a) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias.
Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: MICHELE LIMA DA SILVA MEDEIROS (OAB 304767/SP) -
25/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
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11/05/2025 10:52
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:40
Decisão Determinação
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24/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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