TJSP - 4001146-60.2025.8.26.0348
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Maua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001146-60.2025.8.26.0348/SP AUTOR: ALEX SANDRO DOS SANTOS CRUZADVOGADO(A): ARMANDO D ANDREA NETO (OAB SP440666) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Acolho a petição de fls.retro em aditamento à inicial, a qual fará parte integrante desta. Nos termos do artigo 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020 (com a nova redação dada pela Resolução nº 481, de 22/11/2022), artigos 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º, 461, § 2º, do CPC, c/c. § 4º do art. 2º do Provimento CSM no 2554/2020, para audiência de Conciliação, designo o dia 14 de outubro de 2025, às 10:30 horas, a ser realizada por meio virtual, cujo acesso se dará por meio de link, a ser encaminhado ao e-mail da parte e Advogado, quando o caso, juntamente com roteiro e advertências sobre a audiência virtual. Apenas no caso de impossibilidade absoluta de utilização dos recursos tecnológicos para comparecimento à teleaudiência, o(a) sr(a). poderá comparecer pessoalmente à sala de audiência do CEJUSC localizado no fórum de Mauá (Av.
João Ramalho, 111, Vila Noêmia - Tel. (11) 2711-2059), na data e horário acima indicados, a fim de participar da audiência designada, conforme Provimento CSM nº 2564/2020, do Comunicado nº 99/2020 e do Comunicado Conjunto nº 581/2020. 2-Cite(m)-se e intime(m)-se a(o,s) ré(u,s), por Carta, com a advertência de que, não havendo conciliação, na própria audiência dever(á,ão) oferecer(em) resposta(s), escrita(s) ou ora(l,is), acompanhada(s) de eventuais documentos e rol de testemunhas, se o caso de prova oral, ADVERTINDO-SE, contudo, da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 355, I).
Caso não compareça(m) à audiência ou, comparecendo, deixe de apresentar contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95). 2.1 - Na hipótese de produção de prova audiovisual, fica autorizada, desde já, a mera indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive, no bojo da peça defensiva, dispensando-se o depósito em cartório. 2.2 - Ressalte-se que o link de acesso deve estar liberado para acesso público, sem restrição e, caso a parte deseje a restrição do conteúdo, deverá demonstrar as razões a ser decidida pelo juízo. 3- Intime-se a parte autora, com a advertência de que sua ausência implicará a extinção dos autos, com condenação em eventuais custas devidas. 4-As comunicações e intimações se darão nos seguintes moldes: 4.1- Para participação na audiência virtual basta ter um microcomputador ou notebook ou tablet ou um aparelho celular smartphone ou mesmo a partir de qualquer meio com conexão à internet.
O procedimento é simples e necessita de alguns clicks apenas. 4.2- Funciona assim: O(A) Senhor(a) receberá em seu e-mail pessoal um link, contendo o dia e horário da audiência.
Esse link, a ser clicado apenas no dia de sua audiência, lhe permitirá acesso à reunião.
Não é preciso responder esse link.
A participação na audiência virtual não depende da instalação prévia da ferramenta "Microsoft Teams".
Porém, se o acesso se der via telefone celular, é preciso baixar o aplicativo, que é de graça.
No e-mail com a data e horário de sua audiência será encaminhado manual para acesso. 4.3- O(a) Senhor(a) economizará tempo de deslocamento e dinheiro e tudo que seria feito no Fórum será feito no ambiente de cada participante. 4.4- A audiência virtual é feita na presença do Conciliador ou Juiz e tudo será documentado com segurança. 4.5- Se o(a) Senhor(a) tiver um Advogado ele também participará. 4.6- A audiência evita riscos à saúde de todos. 4.7- No dia da audiência, o(a) Senhor(a) deverá portar documento de identificação com foto para mostrá-lo quando for exigido (apontando o documento para a câmera quando solicitado pelo Juiz ou funcionário).
Os Senhores e Senhoras Advogado(a)s deverão apresentar a Cédula Profissional emitida pela OAB. 4.8- Quando acessar o link, será direcionado ao ambiente de audiência virtual e deverá aguardar ser chamado no local virtual chamado "lobby".
Não deverá entrar na audiência ou avisar que se faz presente.
O próprio sistema comunica sua chegada.
O(a) Senhor(a) será chamado quando for necessário.
Quando permitida entrada, deverá apenas se manifestar quando o Juiz permitir.
Todos terão oportunidade de falar, se assim for pertinente. 4.9- Nos termos do §4º do art. 2º do Provimento CSM no 2554/2020, com redação dada pelo Provimento CSM nº 2557/2020, o(a) Senhor(a) é obrigado a comparecer virtualmente ao dia da audiência, não bastando apenas a presença do seu Advogado, se o tiver. 4.10- Caso seja o autor e não compareça, o processo será extinto e será condenado a pagar as custas do processo.
Caso seja o réu, o julgamento se dará à sua revelia (independentemente de sua presença) e as alegações feitas pelo autor poderão ser tidas como verdadeiras.
São as mesmas consequências para o caso de não-comparecimento ao fórum.
Não muda nada. 4.11- O acesso à caixa pessoal de e-mail é de inteira responsabilidade do participante e deverá ser checada diariamente. 4.12- O(A) SENHOR(A) NÃO DEVERÁ COMPARECER AO FÓRUM no dia da audiência ou para tirar dúvidas.
Dúvidas poderão ser sanadas pelo e-mail, se pertinentes. 4.13- O ato se realizará independente da anuência das partes, com respaldo §3 º do artigo 6º da Resolução CNJ n 314/2020, artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no 2554/2020, com redação dada pelo Provimento CSM nº 2557/2020, cabendo à parte interessada, se o caso, comprovar, mediante exposição fundamentada de dificuldade prática ou técnica encontrada, em eventual pedido de redesignação do ato.
Advirta-se que alegações infundadas a respeito de dificuldade de acesso à internet com finalidade unicamente procrastinatória do ato serão rigorosamente apenadas por este Juízo, incluindo, se necessárias, pesquisas acerca de redes sociais.
Prazo de cinco dias. Nesse mesmo prazo, os envolvidos poderão indicar outro e-mail em substituição anterior.
Não fazendo, será reputada válida toda comunicação enviada ao endereço cadastrado. 4.14 Os julgamentos virtuais terão preferência na pauta, respeitada, em cada classe, as preferências legais. 5- Havendo necessidade de depósito de mídia audiovisual em cartório, fica determinada a mera indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive no bojo da própria petição. 5.1- Em auxílio, informa-se que o procedimento para upload do arquivo em drive.google.com é simples e não exige conhecimento específico em informática, o qual pode se dar pelos seguintes passos: 5.2- Acesse drive.google.com no computador ou celular. 5.3- No canto superior esquerdo, clique em Novo > Pasta (nomeio a pasta da seguinte forma "Documentos da Petição Inicial"). 5.4- Acesse a pasta criada, clique em novo > upload de arquivo e selecione os documentos. 5.5- Feito isso, clique com o botão direito na pasta criada e em compartilhar. 5.6- Agora clique em "mudar para qualquer pessoa com o link" e depois "qualquer pessoa com o link". 5.7- Depois é só clicar em "Leitor" e alterar o campo para "Editor". 5.8- Basta clicar em "copiar o link" e colar no corpo da petição e no e-mail que será enviado.
Ainda, devem ser observados os seguintes entendimentos:ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados em dias úteis.ARTIGO 9º DA LEI Nº 9.099/95: Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. 6- Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 7- Int. -
03/09/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 09:06
Determinada a citação
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01/09/2025 13:49
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:48
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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