TJSP - 1179540-79.2023.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1179540-79.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Concessionária Spmar S.a - Larissa Aline Capi - - Marsiani Shwade -
Vistos.
CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A. ajuizou ação em face de LARISSA ALINE CAPI e MARSIANI SHWADE.
Alega que é empresa concessionária de serviços públicos, cuja atividade é voltada à operação do Trecho Sul e construção e operação do Trecho Leste, do Rodoanel Governador Mário Covas (SP-021), tendo o dever de zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão.
Narra que em 23 de setembro de 2022, por volta das 18h30min, a primeira requerida, conduzindo veículo de propriedade da segunda ré, qual seja, uma CAMINHONETE, FIAT/STRADA HD WK CC E, ano 2017, placa FWI7749, colidiu com um veículo de terceiro e, posteriormente, com o atenuador de impacto localizado no km 86 do Rodoanel Governador Mário Covas - Trecho Sul, gerando danos ao patrimônio público por ela administrado.
Sustenta que, em razão da colisão, foi necessário realizar substituição e reparo de equipamentos de segurança viária, com dispêndio total de R$ 7.619,57.
Aduz, ainda, que tentou contato com as rés extrajudicialmente, porém sem êxito.
Requereu a procedência do pedido para condenar as requeridas ao ressarcimento da referida importância (fls. 1/15).
Juntou documentos (fls. 16/184).
Regularmente citada (fl. 190), a parte ré pessoa jurídica juntamente com a requerida pessoa física habilitaram-se nos autos requerendo justiça gratuita e apresentando proposta conciliatória (fls. 193/194).
Juntaram documentos (fls. 195/202).
Intimadas para comprovarem a hipossuficiência econômica, mantiveram-se inertes (fl. 209).
O benefício da justiça gratuita foi indeferido à parte ré (fls. 210/211).
Instadas a se manifestarem acerca de seu interesse na produção de provas, a parte autora pleiteou o julgamento do feito no estado em que se encontra (fls. 225/226), e a parte ré informou que não possui provas a serem produzidas (fl. 224). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações formuladas pelas partes e os documentos por elas apresentados nos autos permitem o julgamento da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reconheço o estado dereveliaque recai sobre as requeridas, pois, após uma ser devidamente citada e a outra comparecer espontaneamente nos autos, não apresentaram contestação, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Não se configurando nenhuma das hipóteses dos incisos do art. 345, do Código de Processo Civil, para que seja afastada a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, areveliainstaura plenos efeitos na demanda em questão.
No mérito, o pedido é procedente. É incontroverso que o veículo de propriedade da segunda requerida, dirigido pela primeira requerida, colidiu com veículo de terceiro e causou danos ao atenuador de impacto, fato inclusive comprovado pelos documentos de fls. 100/113, em especial pelas versões narradas pelas pessoas que se envolveram no acidente.
Verifica-se do boletim de ocorrência lavrado por ocasião dos fatos que a corré Larissa narrou "ter se perdido para entrar na cobrança manual do pedágio e seguida houve o choque com o caminhão." (fl. 102).
Já o condutor do caminhão alegou "estar conduzindo seu veículo pela faixa da direita quando em determinado momento a condutora do outro veículo que estava na faixa da esquerda freou seu veículo mudando sua direção para a faixa da direita repentinamente e houve a colisão em seu caminhão." (fl. 103).
Nota-se que ambas as versões apresentadas à autoridade policial convergem no sentido de que a corré agiu de forma imprudente na condução do veículo, inclusive a autoridade descreveu a existência de danos à concessionária autora, no registro de ocorrência (fl. 112).
A responsabilidade civil objetiva da concessionária em zelar pela via e manter o tráfego em condições seguras (inclusive no tocante à faixa de domínio e equipamentos de contenção), conforme estabelece o contrato de concessão, não exime terceiros de responsabilidade por danos causados por conduta culposa.
Na hipótese dos autos, a dinâmica do acidente está bem evidenciada, indicando claramente que a corré não guardou o distanciamento adequado e necessária atenção na via onde transitava, o que certamente teria evitado a colisão contra o atenuador de impacto, estrutura integrante dos dispositivos de segurança da rodovia.
Logo, desrespeitou as disposições dos artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas O boletim de ocorrência lavrado logo após o fato comprova o evento e sua localização (km 86 do trecho Sul).
Os documentos apresentados pela autora indicam a natureza dos danos e comprovam, por meio de planilhas, notas e ordens de serviço, os valores despendidos para a reparação dos danos, sendo coerentes com os custos operacionais ordinários de manutenção da infraestrutura rodoviária.
Desse modo, reconheço o ato ilícito praticado pela primeira requerida, nos termos do artigo 186 do Código Civil, tendo gerado danos materiais à parte autora, sendo inafastável a sua condenação a reparar referido prejuízo, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
Outrossim, vale ressaltar que a proprietária do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção fora confiada.
Nesse sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o o proprietário do veículo que o empresta a terceiros responde solidariamente pelos danos decorrentes de sua utilização (AgRg no Ag 823.567/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015).
Portanto, as rés são responsáveis solidárias por arcar com os prejuízos causados à parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar solidariamente as requeridas a restituírem o valor pago pela autora na importância de R$ 7.619,57, com correção monetária segundo a Tabela Prática do TJSP, computados juros de mora legais, ambos desde a data do acidente.
No mais, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcarão as requeridas, solidariamente, com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO BATISTA LARANJEIRA (OAB 474713/SP), EDUARDO BATISTA LARANJEIRA (OAB 474713/SP), ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB 212890/SP) -
29/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:53
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 19:40
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 13:59
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
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11/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 15:07
Conclusos para decisão
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18/03/2024 14:20
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 15:30
Conclusos para decisão
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04/02/2024 22:57
Suspensão do Prazo
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02/02/2024 11:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2024 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/01/2024 04:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/12/2023 00:56
Juntada de Certidão
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21/12/2023 00:56
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:30
Expedição de Carta.
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18/12/2023 17:30
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 17:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/12/2023 16:53
Conclusos para decisão
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18/12/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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