TJSP - 1008137-79.2022.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008137-79.2022.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Claudia Aparecida de Moraes -
Vistos.
A despeito da posição defendida por parte da doutrina, que vem sendo acolhida por alguns magistrados, entendo o pedido não comporta deferimento.
Dispõe o artigo 139, IV, do CPC/15 que: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Já o artigo o art. 8º, do CPC/2015: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Assim, analisando os dois dispositivos acima, considero que a medida constritiva postulada pelo credor ( apreensão do passaporte / CNH do devedor / bloqueio de cartões de crédito), visando compeli-lo ao pagamento do débito, não altera o fato de que inexistem bens em seu nome, de modo que as medidas pleiteadas pelo credor fere o disposto no art. 8, do CPC (razoabilidade e eficiência), colocando o devedor em situação de constrangimento, limitando inclusive direitos fundamentais que lhe são garantidos pela Constituição Federal.
A razão da execução é a expropriação de bens do devedor para o pagamento do débito.
O que garante o pagamento é o patrimônio do devedor e não a imposição de medidas punitivas ou constrangedoras ao executado.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento.
Prestação de serviços educacionais.
Monitória.
Cumprimento de sentença.
Não localização de bens da devedora passíveis de penhora.
Pedido de expedição de mandado para apreensão da Carteira Nacional da Habilitação, do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da devedora até a quitação do débito.
Indeferimento.
Restrição de direitos: abusividade na medida pretendida.
Ademais, tais medidas não se prestariam a alcançar o fim almejado.
Decisão mantida.
Agravo impróvido (AI nº 2225383-06.2016.8.26.0000; Rel.
Des.
Francisco Occhiuto Júnior; 32ª Câmara de Direito Privado; J. 01/12/2016). "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO MONITÓRIA - Cumprimento de sentença - Esgotamento dos meios típicos à satisfação do crédito - Requerimento de apreensão de passaporte, CNH e suspensão do cartão de crédito - Impossibilidade - Medidas atípicas que devem ser aplicadas excepcionalmente.
RECURSO IMPROVIDO.
Agravo de Instrumento nº 2230238-28.2016.8.26.0000, Rel.
ANTONIO NASCIMENTO, j. 1.12.2016." Indefiro o pedido de bloqueio permanente ante a indisponibilidade técnica, bem como, ainda que o devedor deva responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), somente é possível a penhora de créditos livres e disponíveis em conta corrente do devedor no ato da realização do bloqueio on line, nos termos do art. 13, § 4º do Regulamento Bacenjud.
A propósito: "Execução.
Bloqueio permanente de contas dos devedores.
Agravo de instrumento.
Ordem de penhora que não pode alcançar bens futuros.
Inteligência do art. 13, §§ 2º e 4º, do Regulamento do BacenJud.
Necessidade de reiteradas e motivadas ordens de bloqueio.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2045122-70.2021.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022)" Indefiro o ofício ao INSS uma vez que a medida não é útil ao processo uma que nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil o salário é impenhorável.
Para inscrição no SERASA e expedição de certidão nos termos do art. 838 do CPC, tendo vista que trata-se de execução de título extrajudicial, apresente o credor a planilha atualizada do débito.
Requeira o credor o que de direito, no silêncio, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio aguarde-se no arquivo.
Intime-se. - ADV: JEAZ DE MORAIS (OAB 338184/SP) -
27/08/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/05/2025 15:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/05/2025 15:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/05/2025 15:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 07:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 17:53
Ato ordinatório
-
25/09/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 23:36
Ato ordinatório
-
26/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 18:55
Arquivado Provisoriamente
-
23/08/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2024 06:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 06:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 06:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 06:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 06:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 16:23
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 16:22
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 16:22
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 16:21
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 16:20
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 13:06
Ato ordinatório
-
20/05/2024 08:39
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
08/05/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 09:32
Arquivado Provisoriamente
-
26/03/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 23:08
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 16:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 15:57
Ato ordinatório
-
19/06/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2023 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 20:36
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2023 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2023 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 14:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2022 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2022 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2022 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2022 18:56
Expedição de Carta.
-
26/08/2022 18:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/08/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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