TJSP - 2161171-92.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sergio Seiji Shimura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:49
Prazo
-
26/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2161171-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ezarchi e Artioli Advogados Associados - Agravado: Associação Atlética Ponte Preta - Trata-se de agravo de instrumento interposto por EZARCHI E ARTIOLI ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra a seguinte r decisão dos autos da execução de honorários advocatícios contratuais movida contra a ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PONTE PRETA.
Vistos. 1) Reconsidero a decisão de fls. 226, pois a medida de apoio de cumprimento de ordem judicial de "transfer ban", embora possa estar permitida legalmente pelo artigo 139, IV, do CPC, é medida extrema e de ultima ratio, pois pode inviabilizar a composição do elenco de atletas, bem como a geração de receitas, para a manutenção da atividade esportiva profissional.
Serve uma via desta decisão como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada. 2) No mais, mantenho o bloqueio sobre o repasse mensal a ser recebido da CBF, eis que o valor objeto da execução não é expressivo (em comparação à outras execuções, inclusive nesta Vara), de modo que não há lógica em substituir um bloqueio de valores por créditos da executada em outros processos.
Assim, caso a executada tenha valores a receber nos processos 1053346-60.2021.8.26.0114 e 1027680-57.2021.8.26.0114, cabe à ela proceder ao levantamento diretamente, poupando este tão atarefado Poder Judiciário de ofícios, penhoras nos rostos dos autos, substituição de penhoras etc.
Int. (fl. 258, origem).
Inconformada, a exequente vem recorrer, sustentado a pertinência da manutenção do bloqueio de registro de jogadores da executada.
Houve requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/11, recurso). É o relatório.
O recurso não pode ser conhecido.
Depreende-se dos autos de origem, que, em 15/05/2025, a executada requereu a autorização para instauração do regime centralizado de execuções, com fundamento nos arts. 13 e 14 da Lei n. 14.193/2021 (n. 2146482-09.2025.8.26.0000).
O pedido foi deferido em decisão do Eminente Presidente deste E.
TJSP, in verbis: No mais, a hipótese envolve a aplicação da Lei nº 14.193/2021, que instituiu a sociedade anônima do futebol e fixou normas a respeito da constituição, da governança, do controle e transparência, dos meios de financiamento da atividade futebolística, do tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e do regime tributário específico.
Em primeiro lugar, verifica-se que a requerente, Associação Atlética Ponte Preta, pode ser beneficiada pelo Regime Centralizado de Execuções previsto no referido diploma legal, visto que, nos termos do disposto no artigo 1º, § 1º, I, deve ser classificada como uma associação civil dedicada ao fomento e à prática desportiva futebol (fls. 46/100).
Nesse diapasão, o pleito encontra respaldo no artigo 13, I, da Lei nº 14.193/2021, a possibilitar ao clube ou pessoa jurídica original, e não apenas à sociedade anônima de futebol, o pagamento de suas obrigações diretamente aos seus credores ou pelo concurso de credores do Regime Centralizado de Execuções nela previsto.
Esse regime, na forma do artigo 14, caput, da Lei consiste em "concentrar no juízo centralizador as execuções, as suas receitas e os valores arrecadados na forma do art. 10 desta Lei, bem como a distribuição desses valores aos credores em concurso e de forma ordenada".
Tal requerimento, de acordo com o § 2º do artigo 14 da referida lei, há de ser formulado pelo clube ou pessoa jurídica original e será concedido pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou pelo Presidente do Tribunal de Justiça, conforme a natureza da dívida.
Por conseguinte, defiro o pedido voltado à centralização das execuções.
Entretanto, a questão atinente à suspensão de todas as execuções, com a concessão de prazo para apresentação do plano de pagamento e credores, deve ser objeto de análise do juízo centralizador.
Com efeito, ao Presidente do Tribunal de Justiça não compete a análise mais aprofundada das questões envolvendo as execuções em si, inexistindo previsão legal específica neste sentido.
Demais, não se sabe exatamente qual o estágio de cada uma das execuções, devendo a questão ser melhor avaliada pelos respectivos juízos enquanto não formalizada a centralização das execuções.
Além disso, o artigo 23 da Lei nº 14.193/2021veda as medidas de constrição ao patrimônio ou às receitas do clube ou da pessoa jurídica original enquanto forem cumpridos os pagamentos previstos no plano de credores, que, por sua vez, deverá ser apresentado ao juízo centralizador, em até sessenta dias contados do deferimento do pedido de centralização.
Por fim, o juízo centralizador será de uma das Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 4ª Região Administrativa Judiciária, na forma do artigo 3º da Resolução TJSP nº 868/2022.
Assim, remetam-se os autos para distribuição a uma das Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 4ª Região Administrativa Judiciária, ex vi do disposto no artigo 16 e seguintes da Lei nº 14.193/2021.
Posteriormente, foi instaurado o regime centralizado de execuções n. 0000204-78.2025.8.26.0354, tendo sido deferida tutela de urgência para determinar a suspensão de todas as execuções e cumprimentos de sentença cíveis em trâmite contra a associação futebolística (fls. 274/278, n. 0000204-78.2025.8.26.0354).
Da análise dos aludidos autos, constata-se que, em 01/08/2025, foi distribuído ao Eminente Desembargador GRAVA BRAZIL o primeiro agravo de instrumento contra decisão proferida no regime centralizado de execuções em comento (fls. 292 do Agravo de Instrumento n. 2240505-44.2025.8.26.0000).
Porém, o presente recurso foi distribuído, livremente, em 14/08/2025.
Sucede que o parágrafo único do art. 930, CPC que O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Ainda, o art. 105 do Regimento Interno determina que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga (g/n).
No caso, os autos de origem veiculam pretensão executória contra a autora do regime centralizado de execuções n. 0000204-78.2025.8.26.0354.
Sendo assim, para se evitarem decisões conflitantes, o recurso não pode ser conhecido, impondo-se a redistribuição para o douto julgador prevento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso e determino a redistribuição por prevenção ao eminente Desembargador GRAVA BRAZIL. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Mauro Sergio Rodrigues (OAB: 111643/SP) - Ricardo Garcia Horta (OAB: 463833/SP) - 4º andar -
22/08/2025 17:29
Decisão Monocrática registrada
-
22/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
22/08/2025 15:22
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
15/08/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/08/2025 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
13/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
13/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
13/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 19:03
Prazo
-
28/07/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 21:33
Decisão Monocrática registrada
-
24/07/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
24/07/2025 17:44
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
30/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 14:00
Prazo
-
06/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 15:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
24/04/2025 15:10
Despacho
-
24/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
23/04/2025 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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23/04/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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23/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:20
Decisão Monocrática registrada
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08/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
08/04/2025 14:14
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
04/09/2024 13:41
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
02/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:42
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/07/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:36
Prazo
-
02/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 16:34
Subprocesso Cadastrado
-
25/06/2024 00:00
Publicado em
-
24/06/2024 09:37
Prazo
-
24/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
20/06/2024 15:43
Liminar
-
11/06/2024 00:00
Publicado em
-
10/06/2024 00:00
Publicado em
-
10/06/2024 00:00
Publicado em
-
07/06/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 11:26
Distribuído por competência exclusiva
-
05/06/2024 18:04
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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05/06/2024 17:58
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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