TJSP - 4000048-18.2025.8.26.0614
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000048-18.2025.8.26.0614/SP AUTOR: FATIMA APARECIDA SANCHES PADEREADVOGADO(A): CAIO HENRIQUE VERNASCHI (OAB SP273482) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência promovida por FATIMA APARECIDA SANCHES PADERE onde pretende ver a Requerida (Hapvida Assistência Médica S/A) compelida a providenciar a readequação do valor do prêmio, ante o falecimento do seu marido LUIZ FERNANDO APARECIDO BARBON.
Para aplicação da medida, após o império do novo Código de Processo Civil, é imperioso cuidar dos requisitos específicos previstos no artigo 300, a saber: presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo.
Não podendo ser deferida quando implicar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos autos destaca-se que dos documentos juntados há apenas a indicação do valor de R$1.398,96 para pagamento, não havendo informação suficiente para se extrair quais as condições da relação contratual, a fim de aferir a correção do valor.
Portanto, em que pese eventual probabilidade do direito, no caso dos autos a prova produzida não permite a concessão da tutela, notadamente por não haver parâmetro para a redução pretendida. Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Inverto o ônus da prova.
Determino à Requerida que apresente a composição do valor cobrado e, sobretudo, esclareça a razão da não redução do valor em decorrência do falecimento de um beneficiário. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a Ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação poderá implicar revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. -
03/09/2025 10:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:09
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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03/09/2025 09:09
Determinada a citação
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24/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
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24/07/2025 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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