TJSP - 1008774-04.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008774-04.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Lazaro Cabral de Vasconcellos Filho -
Vistos.
Fls. 35/41: Conquanto validamente intimados a apresentarem documentação complementar específica, deixaram os autores de cumprir integralmente a determinação.
Limitaram-se a apresentar seus contracheques, que indicam a percepção de renda familiar mensal média superior a 03 salários mínimos.
Parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado para a prestação de assistência jurídica gratuita.
Nada obstante, o próprio contexto dos autos, em que descrita a compra à vista de imóvel de R$ 556.401,69, sugere a capacidade econômico-financeira dos autores para arcar com as custas e despesas inerentes a este processo, sem prejuízo de seu mínimo existencial e de sua dignidade.
Observo, nesse diapasão, que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, ao afirmar que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
De fato, o benefício previsto pela Lei nº 1.060/1950 e pelos artigos 98 a 102 do Código de Proceaao Civil deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais autorizadores, indefiro aos autores o benefício da gratuidade da justiça.
Providenciem os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com a resposta, tornem conclusos, com urgência.
Intimem-se. - ADV: CRISTIANE BERTAGLIA GAMA (OAB 317068/SP), CRISTIANE BERTAGLIA GAMA (OAB 317068/SP) -
20/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 16:36
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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13/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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12/08/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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