TJSP - 1008952-34.2023.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008952-34.2023.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A - Intimação da parte credora para, no prazo de 15 dias e sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório: (1) manifestar-se sobre o depósito disponível nos autos (pág. 169).
Para a expedição do mandado de levantamento eletrônico, o advogado deve (a) cumprir o item 3 do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019 (DJE 10/09/2019), o qual dispõe sobre a necessidade do preenchimento de formulário próprio (www.tjsp.jus.br > IndicesTaxasJudiciárias > Despesas Processuais > orientações gerais > formulário de MLE), (b) além do Comunicado nº 12/2024 (itens 1 e 1.1), (c) indicando valores com base no saldo depositado/histórico e não no saldo disponível, a fim de possibilitar o devido levantamento, com as respectivas correções, até a data do cumprimento pelo Banco do Brasil; (2) apresentar planilha com o valor atualizado do saldo devedor e indicar o necessário para o prosseguimento (Caso pretender diligências para as quais seja obrigatório o recolhimento prévio de custas, deverá comprovar que providenciou no mesmo prazo). - ADV: NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP) -
02/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:13
Ato ordinatório
-
02/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 09:24
Juntada de Mandado
-
30/07/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 09:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:19
Ato ordinatório
-
21/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:53
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:58
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 16:54
Ofício Expedido
-
30/04/2025 15:25
Documento Juntado
-
30/04/2025 15:19
Documento Juntado
-
24/04/2025 17:48
Petição Juntada
-
11/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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09/04/2025 19:33
Petição Juntada
-
12/03/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:38
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 16:23
Ato ordinatório
-
10/03/2025 16:22
Certidão de Cartório Expedida
-
17/02/2025 14:42
Petição Juntada
-
28/01/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 09:01
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 06:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 06:45
Documento Juntado
-
13/01/2025 10:15
Certidão de Cartório Expedida
-
13/01/2025 10:13
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/01/2025 10:13
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/01/2025 10:13
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/01/2025 10:13
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/12/2024 15:30
Certidão de Cartório Expedida
-
19/11/2024 07:46
AR Positivo Juntado
-
04/11/2024 07:02
Certidão Juntada
-
01/11/2024 16:22
Carta de Intimação Expedida
-
29/10/2024 17:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/10/2024 09:40
Petição Juntada
-
01/10/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:11
Certidão de Cartório Expedida
-
01/10/2024 09:58
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
01/10/2024 09:58
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
01/10/2024 09:57
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
01/10/2024 09:57
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
01/10/2024 09:56
Bacen Jud Positivo Juntado
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01/10/2024 09:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/08/2024 14:53
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
16/08/2024 10:33
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
04/10/2023 13:29
Arquivado Provisoriamente
-
04/10/2023 13:29
Certidão de Cartório Expedida
-
04/10/2023 10:36
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nilton Carlos Vieira (OAB 102295/SP) Processo 1008952-34.2023.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Conforme requerimentos da parte exequente, e desde que recolha previamente as respectivas custas devidas, ficam autorizadas as diligências aqui previstas.
Sisbajud: (1) Providencie-se a penhora on line (art. 854 do CPC), com a funcionalidade para repetição da ordem por trinta dias, observando o valor da dívida. (2) Com bloqueio, encaminhe-se intimação ao devedor, com advertência do prazo de cinco dias para se manifestar (art. 854, §2º e §3º, I e II), observando que, não sendo o caso de gratuidade de justiça, caberá ao exequente recolher as custas para referida intimação. (3) Caso haja manifestação do(a) devedor(a), o cartório, via ato ordinatório, intimará o(a) exequente a se manifestar em 48 horas (a ampla defesa e o contraditório são garantias constitucionais e normas fundamentais do processo, conforme arts. 9º e 10 do CPC). (4) Se decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, o cartório certificará e transferirá os valores para depósito judicial (§5º) e na sequência, intimará a parte credora para se manifestar.
Renajud: Caso negativa a tentativa de penhora anterior (Sisbajud), na sequência passe-se à pesquisa de veículos em nome da parte executada e, se localizados, providenciem-se bloqueios de transferência e de licenciamento.
Sniper: Providencie-se pesquisa pela ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), do CNJ, cuja finalidade é identificar os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.
Depende de recolhimento das custas de uma Ufesp (Prov.
CSM 2684/2023, DJE 31.01.2023).
Com o resultado nos autos, a parte credora deverá ter ciência, através de ato ordinatório emitido pelo cartório.
Infojud/Arisp: Na sequência, caso não tenham sido encontrados valores (Sisbajud) ou veículos (Renajud), providenciem-se pesquisas (Infojud/Arisp), com as cautelas exigidas em razão do sigilo fiscal (responsabilidade do servidor designado).
SPC/Serasa: se houver pedido, encaminhem-se os dados do(s) devedor(es) com o valor do débito junto à Serasa e ao SPC (art. 782, §3º do CPC e Prov.
CG nº 43/2012).
Para eventual protesto, o título extrajudicial pode ser diretamente levado ao cartório extrajudicial.
Certidão para averbações (art. 828 do CPC) deverá ser expedida em caso de pedido, devendo a parte exequente providenciar as diligências e observar suas responsabilidades (§1º/5º).
Caso negativas todas as diligências acima e se houver requerimento, expeça-se mandado (ou precatória) para penhora, avaliação e remoção conforme consta a seguir.
Penhora e avaliação: se não houver penhora, providencie-se descrição dos bens que guarnecem a residência (ou estabelecimento).
Observem-se eventuais indicações de bens na petição inicial.
Remoção: desde já fica expressa a ordem para tanto, ficando depositária a parte credora, conforme art. 840, §2º do CPC.
Se o credor fornecer os meios para a remoção, será realizada; caso não forneça meios, nem acompanhe o oficial, poderá ser depositado o bem com o devedor.
Caso esgotadas as medidas executivas típicas sem êxito, a parte credora poderá submeter à análise medidas atípicas (art. 139, IV do CPC).
Em caso de penhora e avaliação: deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação direta (valor da avaliação), na alienação ou na designação de leilão, nesta ordem preferencial.
Autoriza-se ingresso forçado, se necessário for.
Citações, intimações e penhoras podem ser realizadas em dias úteis ou feriados, mesmo em horário diverso daquele do expediente forense, independentemente de autorização judicial (art. 212, §2º, do CPC).
Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar eventual proposta de acordo, caso em que o cartório intimará a outra parte para se manifestar em cinco dias (art. 154, VI e parágrafo único do CPC).
No caso de omissão ou silêncio do(a) exequente, os autos serão remetidos pelo cartório ao arquivo provisório, até eventual provocação.
Int. -
28/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:37
Documento Juntado
-
25/08/2023 13:35
Decurso de Prazo
-
01/08/2023 16:06
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
01/08/2023 16:06
Mandado Juntado
-
17/07/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 17:40
Mandado de Citação Expedido
-
14/07/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
13/07/2023 15:03
Recebida a Petição Inicial
-
13/07/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 08:53
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2023 15:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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