TJSP - 4000077-68.2025.8.26.0614
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tambau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000077-68.2025.8.26.0614/SP AUTOR: JESSICA LO ROAMA RIBEIRO BORTOLOTTIADVOGADO(A): JOÃO PEDRO BORTOLOTTI ZANOTI (OAB SP504229) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JESSICA LO ROAMA RIBEIRO BORTOLOTTI em face de CLARO S.A.
A autora alega ser consumidora da ré com linha pré-paga (19) 99328-2694 e que recebeu notificação do Serasa Consumidor sobre supostas faturas em aberto.
Ao contatar a ré, descobriu a existência de dois contratos desconhecidos, com as linhas (16) 99193-0983 e (16) 99370-4553, gerando faturas desde março de 2025, as quais nunca contratou, configurando indícios de fraude e falha grave de segurança da requerida.
A autora destaca que o endereço cadastrado para as faturas (R.
Leticia Natuci Lepri, 250) é inexistente no município, o que corrobora a fraude.
Não obstante, para a concessão de tutela de urgência exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Sob uma análise perfunctória, própria desta etapa processual inicial, não vislumbro o atendimento aos requisitos do art. 300 do CPC.
Isso porque, embora as alegações estejam bem delineadas, não foram carreadas aos autos documentos suficientes para formar um juízo de probabilidade.
Vejo que, conquanto a autora afirme ser titular de três linhas (contratadas ou não), há nos autos apenas faturas referente à linha de número (16) 99193-0983.
Os contratos juntados também não mostram ao que se referem, visto serem modelos de contratos de adesão (modelo padrão), sem nenhuma informação que o individualize e o relacione à autora.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Inverto o ônus da prova.
Determino à Requerida que apresente os contratos em nome da autora, sobertudo a data e a forma de contratação, com a regular aquiescência da autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a Ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação poderá implicar revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se.
Int.
Tambaú, 26/08/2025 -
03/09/2025 12:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:07
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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03/09/2025 09:07
Determinada a citação
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26/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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