TJSP - 0000401-70.2025.8.26.0180
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:05
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:04
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000401-70.2025.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Banco Bradesco S/A - Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o banco requerido a pagar: (i) a título de danos materiais o valor de R$ 1.317,90 (um mil, trezentros e dezessete reais e noventa centavos), atualizado desde a data do desconto indevido (06/03/2025) e (ii) a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado desde a data do arbitramento nos termos da Sumula 362 do STJ.
Ambos os valores deverãos ser acrescidos de juros de mora desde a citação.
A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4.
Caso tenha sido realizada audiência de conciliação no Cejusc deverá ser comprovado o pagamento dos honorários do conciliador, no valor e conta indicados no termo de audiência.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, devendo ser observado as guias corretas, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
P.I.C. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP) -
02/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:52
Julgada Procedente a Ação
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12/08/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:06
Juntada de Mandado
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10/07/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 20:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 19:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 11:00
Expedição de Carta.
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22/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 06:15
Juntada de Certidão
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08/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 13:14
Expedição de Carta.
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08/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 09:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:51
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 09:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 15:39
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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