TJSP - 1024645-51.2023.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/06/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2024 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 11:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2024 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 10:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/03/2024 23:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/03/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2024 19:49
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2024 08:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/02/2024 13:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2024 18:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/01/2024 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 18:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/01/2024 11:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/01/2024 17:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/12/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 14:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 16:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 11:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 04:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos Rocha (OAB 434164/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) Processo 1024645-51.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andre Ricardo Calixto -
Vistos. 1.
Recebo fls. 142/143 como emenda da inicial. 2.
Pede(m)-se revisão de contrato bancário (o valor da causa corresponde ao valor de sua parte controvertida; art. 292, caput, II, do CPC).
Portanto, com fulcro no art. 292, caput, VI, e § 3º, do CPC, retifico de ofício o valor da causa, arbitrando-o em R$ 11.421,12.
Anote-se. 3.
Para que se suspenda a execução de um contrato, é necessária a prova inequívoca do vício em sua formação ou da superveniência de fato que lhe impeça o regular cumprimento.
De outro modo, deve-se preservar a manifestação de vontade originária das partes, tal como externada.
No caso dos autos, deixo de vislumbrar qualquer das hipóteses acima.
Da análise perfunctória das cláusulas contratuais, não decorre juízo manifesto de abusividade.
Na mesma medida, a parte demandante não demonstra, de forma inequívoca, que sobreveio fato a justificar o inadimplemento, ainda que parcial, da avença.
Em verdade, quando da contratação, tinha a parte autora ciência de sua capacidade financeira e da adequação de seus rendimentos mensais às prestações ajustadas e a outros compromissos assumidos com terceiros.
Desta feita, impossível admitir a suspensão do contrato e, tampouco a cobrança dos débitos vencidos pela ré (Agravo de Instrumento 0573211-66.2010.8.26.0000.
TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Ademir Benedito.
Julgado em 06/04/2011).
Ante o exposto, indefiro tutela de urgência.
Quanto à consignação de parte das prestações, também deve ser indeferida, pois, diante da plena vigência do contrato, não terá o condão de elidir a mora da parte autora.
Ademais, não é esse o modo pelo qual previsto o pagamento das referidas prestações (art. 330, § 3º, do CPC).
A parte autora sofrerá multa de R$ 1.000,00 por cada depósito não autorizado (art. 77, caput, IV, do CPC). 4.
Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15 dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 da mesma lei.
Se devolvida a carta de citação enviada ao endereço indicado na inicial: a) e não concedida a justiça gratuita à parte demandante, deve o cartório intimar a parte demandante para, em 15 dias, recolher taxas para pesquisa de endereços via Sisbajud e Infoseg, que desde já ficam deferidas.
Com a juntada dos extratos das pesquisas, intime-se a parte demandante para, em 15 dias promover a citação da parte demandada de uma só vez, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas postais.
Caso não cumpridas ou cumpridas incorretamente quaisquer das determinações acima, intime-se a parte demandante na forma do art. 485, § 1º, do CPC e voltem conclusos para extinção do processo; b) e já concedida a justiça gratuita à parte demandante, deve o cartório realizar a pesquisa de endereços via Sisbajud e Infoseg e enviar cartas de citação, de uma só vez, a todos os endereços obtidos e não diligenciados.
Para pesquisa de endereços, bastam os sistemas Infoseg (que abarca dados do Infojud e do Renajud) e Sisbajud (TJSP; Apelação Cível 1023784-92.2014.8.26.0100; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022; TJSP;Apelação Cível 1091644-08.2017.8.26.0100; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2021; Data de Registro: 06/11/2021).
Por isso, indefiro desde já consulta a qualquer banco de dados adicional.
Int. -
29/08/2023 09:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 11:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 17:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 09:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2023 13:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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