TJSP - 1002133-53.2022.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 04:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
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06/06/2024 20:44
Recebidos os autos
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07/12/2023 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
07/12/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 13:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/11/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
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01/11/2023 22:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/10/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 00:58
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 18:26
Conclusos para decisão
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14/09/2023 14:10
Conclusos para despacho
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03/09/2023 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Samuel de Lima Neves (OAB 209384/SP) Processo 1002133-53.2022.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jair Menardi e Cia Ltda - ***** Intuitu supra, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por JAIR MENARDI & CIA LTDA contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA sob nº 1340332864, emitida pela ré no valor R$ 30.835,57, bem como para determinar a SUSTAÇÃO DEFINITIVA DO PROTESTO desse mesmo título declarado inexigível, ou seu cancelamento, porventura tenha sido registrado o mesmo.
A presente Sentença, contudo, não comporta em declaração de inexigibilidade do débito tributário, pelo que poderá a ré credora emitir nova certidão pelo débito remanescente eventualmente ainda em aberto, ou mesmo pela integralidade do débito caso os valores pagos pelo contribuinte em 18.04.2022 - objeto da compensação - tenham sido imputados em dívida tributária anterior.
Se ainda não imputados em pagamento em competências diversas, para emissão de nova CDA deverá a ré antes fazer a imputação do pagamento realizado aos 18.04.2022 sobre o ICMS competência 02/2022.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Ofício Judicial ao 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de São José do Rio Pardo para, em cumprimento da presente, proceda a averbação da sustação definitiva do apontamento por falta de pagamento do Título CDA nº 1340332864, no valor R$ 30.835,57, protocolo nº 23-11/07/2022, em nome de tirado contra Jair Menardi & Cia Ltda, ou eventual cancelamento do registro, se caso for.
Emolumentos a cargo da Fazenda Estadual ré, observada a isenção.
Em cooperação e na defesa dos próprios interesses, a impressão do ofício digital pelo sistema e-Saj, com assinatura digital constante à margem direita, bem como protocolo junto à entidade oficiada, ficará a cargo do próprio requerente.
HOUVE RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de anulação de CDA e sustação de protesto, nos termos do inciso I do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil.
INDEFIRO A INICIAL em relação ao pleito de DANOS MORAIS, nos termos do art. 290 do NCPC, JULGO EXTINTO o processo nesse ponto, na forma do art. 485, inc.
IV do Código de Processo Civil.
Conforme art. 486 do NCPC "O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.".
Entretanto, deverá observar o § 2º do mesmo artigo "A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.".
Para fins de repropositura impõe-se a observância ao inciso II do art. 286 do NCPC, pois tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Precedentes da Primeira Seção." (STJ, CC 97.576/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11.02.2009, DJe 05.03.2009).
Portanto, preventa a 1ª Vara local.
CONDENO a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do ex adverso no importe de 10% do valor da causa indicado em inicial (R$ 32.746,49), a ser devidamente atualizado, assim como custas e despesas processuais, observa a isenção em relação a estas últimas verbas.
A verba honorária observará os consectários previstos no art. 3º da EC 113/2021.
Por força do indeferimento parcial da inicial, CONDENO o autor à sucumbência respectiva, ou seja, pagará o mesmo dízimo a título de honorários aos procuradores da Fazenda, sobre os R$ 5.000,00 pleiteados a título de dano moral, a ser também atualizada.
A correção monetária tem incidência na forma da SÚMULA Nº 14 do E.
STJ "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento." Sobre a verba honorária devida à Procuradoria Pública haverá juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do NCPC), incidindo juros de mora sobre os honorários do causídico da parte autora apenas se não observado o prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no artigo 535, § 3º, inciso II, do NCPC, após regular intimação da Fazenda no incidente respectivo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) Honorários advocatícios.
Fazenda Pública.
Juros de mora.
Fazenda Pública que deve realizar seus pagamentos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, não configurada a mora se houver o cumprimento do prazo constitucional para o pagamento (mês de dezembro do ano subsequente ao da respectiva apresentação do precatório). 1.1.
Nos casos em que a verba honorária por meio de ofício requisitório de pequeno valor RPV -, admissível será a incidência de juros de mora apenas caso não cumprido o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo 535, § 3º, inciso II, da lei adjetiva de 2015 para fins de pagamento do RPV." (TJ-SP - AI: 30065785920228260000 SP 3006578-59.2022.8.26.0000, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 21/11/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2022) Após o trânsito, aguarde-se o adimplemento voluntário pelo autor das verbas sucumbenciais, bem como requerimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pelo respectivo causídico, por até 15 (quinze) dias.
Conforme arts. 513 c.c art. 771, § único, todos do NCPC ausente o requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, inicia-se o prazo da prescrição executiva pelo mesmo prazo da ação de conhecimento, independentemente de nova intimação.
Publique-se; Intimem-se e cumpra-se. -
29/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 20:10
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 16:05
Conclusos para despacho
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10/05/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 12:11
Juntada de Petição de Réplica
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11/12/2022 01:51
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2022 00:58
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 08:08
Expedição de Ofício.
-
16/11/2022 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2022 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 17:27
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:05
Conclusos para despacho
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04/11/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/09/2022 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:00
Conclusos para despacho
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06/09/2022 14:53
Conclusos para despacho
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06/09/2022 14:52
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2022 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2022 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 05:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2022 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2022 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 16:58
Conclusos para decisão
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13/07/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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