TJSP - 1007400-53.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007400-53.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sandra Regina da Silva Benedito Paulino -
Vistos.
A ação não merece prosseguir.
A parte autora, apesar de regularmente intimada para emendar sua peça inaugural, providenciando o recolhimento das custas e das despesas processuais em função do indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, bem como discriminar quais compras não reconhece, constantes da fatura com vencimento em fevereiro de 2025, deixou de atender ao estampado na decisão judicial, revelando, com isso, desídia e desinteresse, que, então, devem ser sancionados com a extinção do processo, pois a antecipação pela demandante da taxa judiciária é requisito indispensável para a eficácia dos atos por ela praticados e pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Desta forma, INDEFIRO a petição inicial e, via de consequência, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo legal sem interposição de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC.
Diante do Provimento CSM nº 2.739/2024 e dos incisos XIII e XIV, do art. 2º, da Lei 11.608/2003, comprove o requerente o pagamento da taxa pelo indeferimento da inicial, no importe de R$ 185,10 (5 UFESP's), a ser recolhida na guia FEDTJ, código 224-0.
Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento, intime-se a parte pessoalmente, por carta, ficando consignado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para comprovação da quitação desse débito.
E no eventual novo decurso do prazo em silêncio, certifique-se e expeça-se a competente certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Oportunamente, proceda-se às anotações e arquive-se o processo.
Publique-se e Intime-se. - ADV: IRANY CRISTINA OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 441944/SP) -
14/08/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 20:04
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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13/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 17:20
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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16/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 19:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 19:13
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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12/06/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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