TJSP - 1006625-19.2023.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 17:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/12/2023 06:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2023 16:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2023 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/11/2023 21:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/10/2023 06:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/10/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/10/2023 06:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 15:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/10/2023 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/08/2023 06:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 15:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Yago Brocanello (OAB 376930/SP), Alef Lucas Daroz (OAB 418797/SP) Processo 1006625-19.2023.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edivaldo Ravenna Picazo - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar que a parte requerida se abstenha de descontar os valores correspondentes ao IRPF sobre a ''ajuda de custo de alimentação'', condenando-a ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal e eventual desconto do montante a ser repetido (em tendo havido a restituição do imposto de renda).
Por se tratar de repetição de indébito de natureza tributária, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E desde o desembolso e pela SELIC, em taxa única para correção monetária e juros moratórios, a partir do trânsito em julgado, até o efetivo pagamento.
A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC conforme o artigo art. 3º que assim dispõe: ''Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.R.I.C. -
15/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 12:28
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 06:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 10:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/06/2023 11:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/06/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 09:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/05/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 16:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/05/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2023 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2023 10:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/05/2023 15:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
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