TJSP - 1007076-63.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007076-63.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Damião Renan dos Santos Gomes -
Vistos.
A ação não merece prosseguir.
A parte autora, apesar de regularmente intimada para emendar sua peça inaugural, providenciando o recolhimento das custas e das despesas processuais em função do indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, deixou de atender ao estampado na decisão judicial, revelando, com isso, desídia e desinteresse, que, então, devem ser sancionados com a extinção do processo, pois a antecipação pela demandante da taxa judiciária é requisito indispensável para a eficácia dos atos por ela praticados e pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Desta forma, INDEFIRO a petição inicial e, via de consequência, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo legal sem interposição de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC.
Diante do Provimento CSM nº 2.739/2024 e dos incisos XIII e XIV, do art. 2º, da Lei 11.608/2003, comprove o requerente o pagamento da taxa pelo indeferimento da inicial, no importe de R$ 185,10 (5 UFESP's), a ser recolhida na guia FEDTJ, código 224-0.
Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento, intime-se a parte pessoalmente, por carta, ficando consignado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para comprovação da quitação desse débito.
E no eventual novo decurso do prazo em silêncio, certifique-se e expeça-se a competente certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Oportunamente, proceda-se às anotações e arquive-se o processo.
Publique-se e Intime-se. - ADV: ANA PAULA SILVA BORGOMONI (OAB 251230/SP) -
14/08/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 20:04
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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13/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 17:19
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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16/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 19:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 19:13
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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08/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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