TJSP - 1000370-38.2025.8.26.0534
1ª instância - Vara Unica de Santa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 05:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 05:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000370-38.2025.8.26.0534 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Donizete da Cunha Viana -
Vistos.
Fls. 43 e ss: Recebo a emenda à inicial.
Procedam-se às necessária anotações para retificação dos dados do requerido Espólio de Osmar Sebastião Luongo, conforme indicado às fls. 43.
A despeito do disposto no art. 334, do CPC, o caso concreto indica que a designação de audiência neste momento processual se mostra contraproducente, haja vista reiteradas revezes nas tentativas de composição nesta modalidade de demanda, tanto em função da persistência de uma das partes quanto à tese defendida, quanto diante da insuficiência de elementos que a convençam do contrário.
Deste modo, considerando a dilatação temporal que seria imposta de maneira inócua ao processo com a designação da audiência inaugural, bem como a necessidade de observância da garantia constitucional de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), posterga-se para depois da réplica sua realização, se o caso, propiciando que a antecipação na oferta de elementos de convicção pelas partes, na forma do art. 139, VI, do CPC, torne a tentativa de composição mais viável.
Cuida-se, por fim, de observar os princípios da razoabilidade e da eficiência na aplicação da lei processual, a teor do disposto no art. 8º, do CPC, bem assim imprimir cumprimento à garantia do devido processo legal em sua concepção material, ajustando o melhor do procedimento às peculiaridades do caso concreto.
Ademais, o juiz poderá, em qualquer tempo, tentar conciliar os interesses em litígio, conforme prevê o art. 139, IV e V, do CPC/15, bem como as partes podem transacionar a qualquer momento, independentemente da designação de audiência.
Cite-se para resposta em 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344, do CPC.
Int. - ADV: SIDNEY PAGANOTTI (OAB 79877/SP) -
20/08/2025 10:56
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 10:53
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:26
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 14:37
Expedição de Informações.
-
25/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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