TJSP - 4010282-49.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010282-49.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RAIANE PEREIRA GONCALVESADVOGADO(A): HÉLIO VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB SP527002) DESPACHO/DECISÃO 1.
A exposição pormenorizada dos fatos constitutivos do direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art. 319, III, CPC), bem como a instrução de documentos indispensáveis ao contraditório qualificado pela parte adversa (art. 320, CPC).
Segundo a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis os documentos que elucidam “detalhes relevantes à compreensão em termos minimamente aceitáveis da matéria debatida, de modo que sem eles fique impossibilitado ou sobremaneira dificultado o próprio julgamento de mérito pelo juiz, quando não o exercício do direito de defesa.” (STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.776.916/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.10.2022).
Embora, em geral, lícitas e admissíveis, as chamadas provas digitais caracterizam-se por pronunciada imaterialidade, volatilidade, desprendimento do suporte físico, e pela necessidade de intermediação, o que, de seu turno, introduz novos desafios em termos de admissibilidade e valoração, sobretudo no que toca aos requisitos mínimos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, e conservação (v.g. art. 195, CPC, art. 2º-A, §7º, Lei de nº 12.682/2012, ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013).
Pela ausência de substrato imutável e passível de contraprova, as provas digitais, dentre as quais se situam as capturas de tela (printscreens), são especialmente suscetíveis de manipulações praticamente não-auditáveis, intencionais ou não, sobretudo quando desacompanhadas de metadados e sem adequada preservação dos dados subjacentes.
Soma-se, ainda, a notícia de aplicativos originariamente desenvolvidos com propósito lúdico que permitem perfeita simulação de diálogos e ambientes nas plataformas mais populares (e.g.
Whatsfake, Telefun, FunstaPro).
Sobre a questão, a doutrina tem sublinhado: "Na verdade, a dificuldade em relação à prova digital se inverteu: a onipresença da tecnologia, fora do restrito âmbito processual, e a crescente familiaridade dos profissionais do direito com as fontes de prova que frequentemente interessam ao processo – basta pensar nos históricos de conversas travadas por meio de aplicativos de celular, reproduzidos por imagem da tela do dispositivo –, somados à legislação lacunosa, têm resultado na prevalência da confiança individual e subjetiva em cada específica fonte de prova, muitas vezes superficial e alheia às suas características técnicas, em detrimento de análise objetiva dos riscos que a atividade probatória envolve.
O que muitas vezes se negligencia, como efeito desse crescente conforto com a prova digital, é que documentos eletrônicos em sentido estrito e outras informações armazenadas em meio eletrônico são também suscetíveis de falsidade, não apenas ideológica, mas também material.
Conforme já se apontou no início, uma sequência de dados armazenada em meio eletrônico pode, desde que o meio comporte regravação ou que a informação seja transportada a outro meio que a comporte, ser alterada, o que pode ser difícil ou mesmo impossível de detectar, pelas próprias peculiaridades do suporte As imagens da tela de um computador pessoal ou de um aparelho de telefonia celular, a seu turno, podem ser compostas sem qualquer especial exigência de habilidade em editores de imagens, ou mesmo em sítios eletrônicos que facilitam a criação inteiramente nova de uma reprodução visualmente indistinta de uma conversa autêntica.
Há numerosas aplicações de internet para este fim, facilmente encontradas por intermédio de qualquer sistema de busca, que aqui não se listam para evitar a promoção de software não verificado, potencialmente maliciosa.” (Pastore, Guilherme de Siqueira, “Considerações sobre a autenticidade e a integridade da prova digital” in Cadernos Jurídicos, Escola Paulista da Magistratura – EPM, São Paulo, v. 21, n. 53, 2020 - grifei).
Igualmente, a jurisprudência tem destacado a imprescindibilidade de cautelas mínimas, quando da admissão e valoração das provas digitais: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE CELULAR.
EXTRAÇÃO DE DADOS.
CAPTURA DE TELAS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova. 2.
Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material. 3.
A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais, os quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT. 4.
A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de todo o processo de extração da prova de seu substrato digital.
Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo digital. 5.
De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta Turma no sentido de que "é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia" (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023). 6.
Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular apreendido.
Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital. 7.
Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do corréu, bem como as delas decorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação. (AgRg no HC n. 828.054/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024 – grifei.
No mesmo sentido, cf.
AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023, HC n. 828.054, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 04/09/2023) Idênticas são as razões subjacentes ao art. 5º da Res.
TJSP nº 551/2011 e Enunciado CJF nº 297, segundo o qual “o documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada.” (grifei).
Tais requisitos mínimos foram chancelados pelas modificações introduzidas à Lei nº 12.682/2012: Art. 2º-A. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto nesta Lei, nas legislações específicas e no regulamento. § 7º É lícita a reprodução de documento digital, em papel ou em qualquer outro meio físico, que contiver mecanismo de verificação de integridade e autenticidade, na maneira e com a técnica definidas pelo mercado, e cabe ao particular o ônus de demonstrar integralmente a presença de tais requisitos. (grifei) Aqui cumpre ressaltar que já estão disponíveis inúmeras ferramentas de captura e extração de provas digitais de baixo custo, ampla acessibilidade e fácil operação por leigos que, de modo geral, tem se mostrado consistentes com as boas práticas aplicáveis.
Outrossim, os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação tem reiteradamente alertado sobre indícios de irregularidade nas reproduções e digitalizações que instruem as iniciais nos processos eletrônicos. À guisa de ilustração não-exauriente, já se identificou: a) “apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a) ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil” (CNJ Recomendação nº 159); “procuração adulterada ou copiada de outro processo, sem o conhecimento ou interesse do autor” (NUMOPEDE TJSP); b) “replicação virtual de um mesmo documento físico” juntado em diversos processos (CIJ TJMS nº 01/2022, TJPE, CIJ TRT-15 nº 01/2024); c) “procuração e declaração de pobreza com assinatura “montada” (colagem, sobreposição, escaneamento)” ou “com assinatura visivelmente diferente da constante nos documentos de identificação apresentados” (TJMG); d) "alteração de extratos emitidos pelos órgãos de proteção ao crédito em ações que visam à declaração de inexigibilidade e recebimento de indenização por danos morais" (NUMOPEDE TJSP nº 216/2020), “excluindo outras inscrições, na tentativa de afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ” ou “adulteração e manipulação do conteúdo de comprovantes de negativação (como, por exemplo, supostos comprovantes de negativação, juntados a processos diferentes, com mesmos data e horário de emissão e número de protocolo, mas conteúdos diversos)” (TJMG); e) “comprovante de endereço consistente em documento “montado” (colagem ou sobreposição)” (TJMG) ou “comprovante de residência falsificado, objetivando alterar a competência, do juízo (Nupecof TJRJ – Enunciado 3); f) “falsificações de documentos públicos, particulares, assinaturas e selos” e “contrato em que o negócio jurídico subjacente foi simulado em local distinto e distante (geralmente em outro Estado) da unidade em que se processou a ação” (CIJ TJES nº 02/2024); g) “emissão de boleto. falsificação de autenticação mecânica de pagamento” (NUPECOF TJRJ Enunciado nº 05); h) “ocorrência de fraudes em comprovantes de negativação extraídos de aplicativos Android ou App Store ou internet” (NUPECOF TJRJ Enunciado nº 08); i) “ocorrência de fraudes com protocolos de reclamação falsos em ações em face de empresa concessionaria de serviços públicos mediante a captação predatória de clientela através de rede televisiva ou uso massivo da internet” (NUPECOF TJRJ Enunciado nº 09); j) “apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação de interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza” (CNJ); k) negativa pelo clínico-atendente acerca da “veracidade do relatório, do laudo médico e a autenticidade da assinatura”(NUMOPEDE TJSP CPA nº 2018/177999 e CPA nº 2019/26844).
Outrossim, o E.
TJMG recentemente assentou, em sede de precedente paradigmático, a exigência de mero requerimento prévio para fins de caracterização do interesse de agir (IRDR nº 91), o que, frisou-se, não se confunde exaurimento da via administrativa (v., mutatis mudandis, STF Tema nº 350). “i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo Procon; órgãos fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, Anvisa; Anatel, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante os serviços de atendimento do cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei n° 9.507/1997 (Habeas Data), inciso I do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida.
Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (…)” (TJMG IRDR 91 - grifei).
Feitas essas considerações, identificou-se vertiginoso crescimento de ações propostas em face de provedores de redes sociais com vistas à recuperação de contas supostamente acessadas por terceiros não-autorizados, bem como revisão de penalidades aplicadas em sede administrativa por alegada violação dos termos de uso (i.e. ~789,23% - 2024 vs 2023 – Justiça em Números – Maiores Litigantes), diga-se, desproporcionalmente concentrado neste E.
Tribunal bandeirante mediante renúncia ao foro do domicílio.
Não raro se verificam petições iniciais em nome de titular residente em Estado diverso, “frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto” (Recomendação CNJ nº 159/2024), desacompanhadas de documentos (e metadados) mínimos à compreensão e substanciação da suposta abusividade imputada à parte contrária.
As provas digitais nelas carreadas se reduzem, com elevada frequência, as simples imagens (printscreens) coletadas artesanalmente, o que torna “inteiramente prejudicada, dessa forma, a eficácia probatória do banco de dados digital, porque não se pode garantir que a informação é confiável na origem, tampouco que o que foi reproduzido nos autos corresponde ao que consta na origem (autenticidade), sem possibilidade de alteração desde a extração (integridade).” (Pastore, 2020, op. cit).
Ante o exposto e a teor do arts. 321 e 139, IX, CPC, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, emendar inicial para: (i) esclarecer se se trata de dois perfis distintos (Facebook e Instagram) ou apenas de um (Facebook) e, ainda, se o perfil é falso ou se houve invasão, conforme narrado no boletim de ocorrência- evento 1, BOC9; (ii) indicar o nome do perfil com URL e regularizar a juntada de cópias fiéis, integrais e legíveis das telas (printscreens) trazidos na inicial, as quais poderão ser extraídas e apresentadas por qualquer meio tecnologicamente capaz de assegurar minimamente a autenticidade, integridade, temporalidade, e não-repúdio de seu conteúdo (v.g. art. 2º-A, §7º, Lei de nº 12.682/2012 e ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013).
Alternativamente, faculta-se, ainda, a apresentação de ata notarial ou, então, declaração solene, datada e subscrita pela parte interessada mediante assinatura qualificada ou firma reconhecida, de que as informações, dados, e imagens nela são reproduzidas em fiel e inteiro teor com intuito específico de produzir prova em processo judicial e conferem com os originais, sob as penas processuais e criminais cabíveis (art. 425, V, CPC); (iii) caso tenha havido substabelecimento sem reservas de poderes, comprovar prévio e inequívoco conhecimento do requerente (art. 26, CEOAB); (iv) informar se houve propositura de outras ações em face da parte adversa nesta Comarca, Estado ou qualquer outro, juntando, ainda, certidão do distribuidor cível do E.
Tribunal do Estado de residência, caso neste não domiciliado.
E, em caso afirmativo, indicar sucintamente o respectivo objeto, nº, e andamento atualizado; e (v) juntar cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência atualizado e em nome próprio, ou, alternativamente, promover a identificação da assinatura aposta no evento 1, END4, juntando na mesma oportunidade a ficha cadastral; 2. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição.
Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. 3.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrá-la na categoria correta, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 4.
Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para apreciação da tutela pleiteada. -
21/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:56
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 21708, Subguia 21223 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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18/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:25
Determinada a intimação
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14/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:30
Link para pagamento - Guia: 21708, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=21223&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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12/08/2025 18:30
Juntada - Guia Gerada - RAIANE PEREIRA GONCALVES - Guia 21708 - R$ 217,85
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12/08/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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