TJSP - 0000948-50.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000948-50.2025.8.26.0006 (processo principal 1008104-09.2024.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Eric Ferreira Pena - - Nancy Motta Lacorte -
Vistos.
Fls. 21/22: vista aos exequente do resultado negativo da pesquisa realizada por meio do SisBajud.
Determino, em prosseguimento, a reiteração da tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo SisBajud, desta vez na modalidade reiterada, o bloqueio de transferência de veículos via RenaJud e a pesquisa de outros bens junto ao InfoJud.
Não sendo localizados ativos financeiros ou bens penhoráveis, suspenda-se o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, período no qual os exequentes poderão adotar diligências complementares visando à localização de bens em nome da executada.
Decorrido o prazo, determino a renovação das pesquisas anteriormente autorizadas, nos sistemas SisBajud, RenaJud e InfoJud, conforme os moldes já estabelecidos.
Persistindo a ausência de bens ou valores passíveis de constrição, determino o retorno dos autos conclusos para eventual extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Ressalto que as pesquisas deferidas (SisBajud, RenaJud e InfoJud) contemplam os principais bancos de dados disponíveis no país, abrangendo informações junto a instituições financeiras, Banco Central do Brasil, Departamentos Estaduais de Trânsito e Receita Federal do Brasil, sendo, portanto, amplas e eficazes para a localização de ativos e bens penhoráveis.
Por essa razão, eventuais requerimentos genéricos de diligências complementares por meio de sistemas como ARISP, SERASAJUD, Sniper, COMGASJUD, CRC-JUD, entre outros, serão indeferidos, na medida em que tais ferramentas não possuem maior eficácia para a localização patrimonial ou encontram-se abarcadas pelas plataformas já autorizadas.
O indeferimento, porém, não impede a apreciação futura de novos pedidos, desde que devidamente fundamentados e instruídos com elementos concretos que demonstrem indícios de ocultação patrimonial por parte da executada, hipótese em que o Juízo poderá autorizar diligências adicionais, visando a satisfação do crédito dos exequentes.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Int. - ADV: RITA DE CÁSSIA RABELLO VAN KAIK (OAB 425468/SP), RITA DE CÁSSIA RABELLO VAN KAIK (OAB 425468/SP) -
02/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 15:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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23/05/2025 13:05
Bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 22:27
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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