TJSP - 1000108-31.2024.8.26.0435
1ª instância - 02 Cumulativa de Pedreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:38
Conclusos para despacho
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12/09/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000108-31.2024.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Temporária - Marcos Paulo Ferreira -
Vistos. 1) Fls. 102/119 e 120: Ciente do acórdão do recurso de apelação interposto pelo autor, por meio do qual foi anulada a sentença de fls. 83/84 e determinado o regular prosseguimento do feito.. 2) Diante das especificidades da causa, com base no art. 4º, inciso II, e art. 139, VI, ambos do CPC, e no art. 129-A, § § 1º e 3º, da Lei 8.213/91, determino a realização de perícia médica e que o perito esclareça em seu laudo, em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, sobretudo no que toca à comprovação da redução da capacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral da parte pericianda.
Intime-se o INSS a fim de que, em trinta dias, promova o depósito da importância devida a título de antecipação dos honorários periciais, no valor de R$ 735,46, conforme estabelece a Portaria S - IMESC nº 5/2015, o que deverá ser feito por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, em favor do INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO IMESC, devendo informar nos autos e juntar o respectivo comprovante por meio do peticionamento eletrônico, na forma do Comunicado CG nº 764/2022.
Informado e comprovado nos autos o depósito dos honorários periciais, oficie-se ao IMESC solicitando a indicação de perito a fim de averiguar a redução da capacidade laborativa da parte autora, ficando o perito advertido de que deverá observar a norma do art. 466, § 2º, do CPC.
Com a designação da data da perícia, intime-se a parte autora para comparecimento à perícia (na pessoa de seu procurador, através do DJE).
Deverá a parte apresentar seu documento de identificação, a documentação médica de que dispuser relativa à doença/acidente alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, e lhe caberá providenciar exames complementares se forem solicitados.
Defiro o prazo de quinze dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pelas partes.
Outrossim, nos termos do § 2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, caso a conclusão do exame médico pericial realizado pelo IMESC mantenha o resultado da perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação em quinze dias, via ato ordinatório, tornando conclusos após decorrido o prazo.
Caso seja constatada a incapacidade da parte autora e a existência de nexo causal com o trabalho ou acidente do trabalho, cite-se o INSS para apresentação de resposta no prazo legal, via Portal Eletrônico. 3) Servirá a presente como mandado/carta/ofício.
Int. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
03/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:18
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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04/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 21:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:11
Ato ordinatório
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23/09/2024 09:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 10:28
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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27/08/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
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25/07/2024 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 23:43
Suspensão do Prazo
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22/03/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
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08/03/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2024 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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