TJSP - 1500453-02.2022.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:15
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 16:15
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500453-02.2022.8.26.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOÃO ANTONIO DE MORAIS NETO - Certifico e dou fé que a multa aplicada a(o) Réu JOÃO ANTONIO DE MORAIS NETO foi devidamente inserida no sistema, apresentando os seguintes valores: Valor da Multa: R$ 40,40 Atualizado pela IPCA-E (29/08/2025): R$ 45,79 Valor em UFESP: 1,23 Pela publicação do presente ato ordinatório fica a Defesa da(o) acusada(o) intimada a manifestar-se sobre o cálculo da pena de multa, no prazo de dez (10) dias. - ADV: LUIZ FERNANDO DE LUCA (OAB 327233/SP) -
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando de Luca (OAB 327233/SP) Processo 1500453-02.2022.8.26.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: J.
A.
D.
M.
N. - Considerando-se o trânsito em julgado (fls. 239) do v.
Acórdão, expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a ao Juízo das Execuções Criminais competente.
Elabore-se o cálculo de liquidação da pena de multa, abatendo-se eventual recolhimento de fiança, e dê-se vista às partes.
Não havendo impugnação e sendo insuficiente o valor de eventual fiança para saldar o multa, expeça-se certidão de sentença (modelo 505791) e dê-se vista ao Ministério Público.
Sendo o acusado beneficiário da justiça gratuita, isento do pagamento das custas processuais.
Expeça-se, se o caso, certidão de honorários em favor do defensor dativo, nos termos do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública Estadual e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Não há bens ou valores apreendidos nos autos.
Comunique-se o I.I.R.G.D. e o Tribunal Regional Eleitoral. -
28/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 12:38
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:54
Trânsito em Julgado ao Réu
-
05/03/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:39
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
15/02/2024 21:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:09
Juntada de Mandado
-
30/01/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/01/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 16:12
Juntada de Mandado
-
07/09/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 17:42
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 17:42
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 17:42
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 17:42
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando de Luca (OAB 327233/SP) Processo 1500453-02.2022.8.26.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JOÃO ANTONIO DE MORAIS NETO -
Vistos. 1.
Chamo o feito à ordem para análise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada nestes autos, considerando a redação do parágrafo único do art. 316 do CPP, dada pela Lei n° 13.964/2019.
Vê-se que a decretação da segregação cautelar do(a/s) acusado(a/s) está devida e suficientemente motivada na decisão de fls. 46/48 e reafirmada pela sentença condenatória.
A revisão da prisão preventiva, ainda que de ofício, depende de superveniência, supressão ou modificação de elemento de fato ou de direito, conforme exegese adequada do art. 316, caput, do CPP.
Se a situação fática, jurídico-material e jurídico processual dos autos permanece a mesma do momento do decreto da prisão preventiva ou da decisão que definiu pela sua manutenção, não cabe revisar referida medida cautelar.
Verifica-se que não houve notícia de fato(s) novo(s) a ensejar a mudança de percepção acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada.
Por fim, não verifico excesso de prazo na formação da culpa do(a/s) preso(a/s).
Assim, MANTENHO a prisão processual de JOÃO ANTONIO DE MORAIS NETO.
Atingido o prazo previsto no Comunicado CG n° 78/2020, certifique-se e tornem os autos conclusos para reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva, caso a segregação não venha a ser revogada até lá.
Declaro prejudicados eventuais pedidos de liberdade provisória formulados nestes autos ou em incidentes. 2.
A sentença de fls. 136/143 contém erro material, constatável ictu oculi, visto que foi prolatada constando em sua parte dispositiva, referente à totalização da pena corporal aplicada, a seguinte disposição: "Somadas, as penas perfazem 08 (oito) anos e 16 (dezesseis) dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa no valor unitário mínimo legal", quando o correto seria apenas 8 anos de reclusão.
Também merece reparo a capitulação dos delitos para constar que o crime de roubo majorado foi praticado na forma do art. 1º, inciso II, da Lei 8072/90 ao invés do crime de corrupção de menores, como constou.
Assim, declaro e corrijo os erros materiais existentes, para que fique constando a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para (i) condenar JOÃO ANTÔNIO DE MORAIS NETO pela prática do crime do artigo 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal, c.c. art. 1º, alínea "b" da Lei 8072/90, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa no valor unitário mínimo legal e (ii) condenar JOÃO ANTÔNIO DE MORAIS NETO pela prática do crime do artigo 244-B da Lei nº 8069/1990, na forma do §2º do mesmo dispositivo à pena de a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado.
Somadas, as penas perfazem 08 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa no valor unitário mínimo legal".
Na parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença tal qual lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
C. -
23/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 15:49
Juntada de Mandado
-
31/05/2023 15:49
Juntada de Mandado
-
31/05/2023 15:49
Juntada de Mandado
-
31/05/2023 15:49
Juntada de Mandado
-
29/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
01/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 17:33
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 17:33
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 17:32
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2023 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 13:27
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 27/04/2023 03:00:00, Vara Única.
-
10/03/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2023 17:08
Mantida a prisão preventida
-
06/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/02/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 11:27
Juntada de Ofício
-
12/12/2022 18:36
Mantida a prisão preventida
-
12/12/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 13:57
Juntada de Mandado
-
30/11/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 16:44
Expedição de Ofício.
-
14/10/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 09:18
Juntada de Mandado
-
27/09/2022 16:27
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 15:42
Evoluída a classe de 279 para 283
-
27/09/2022 15:03
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
27/09/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
25/09/2022 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 16:42
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 13:34
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
31/08/2022 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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