TJSP - 1014966-04.2025.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014966-04.2025.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Leonardo Oliveira Ponciano - - Fabiana Aparecida Cecilio Antunes Ponciano -
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse, a qual, pelo próprio nome, indica a natureza possessória, contudo, olvidou o autor a narração de qualquer ato de posse que tenha praticado, evidenciando destarte a inépcia da inicial.
Com efeito, somente pode se valer de ação possessória, quem um dia exerceu a posse do bem, explicitando na inicial quais atos de posse praticou e quando os praticou, contudo, neste caso olvidou o autor tal providência.
Diante do exposto, providencie o autor a narração de anteriores atos de posse, bem como o tempo em que praticados ou, acaso não tenha exercido a posse do bem, providencie a adequação do procedimento, seja através da ação reivindicatória ou de imissão de posse.
No mais, é requisito formal da petição inicial a mínima identificação dos componentes do polo passivo, ônus da parte autora, para seu recebimento nos termos do art. 319, II do NCPC.
Nesse sentido, jurisprudência do Egrégio TJSP: POSSESSÓRIA Ação de interdito proibitório - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido liminar e determinou a emenda da petição inicial para individualizar o polo passivo da ação TUTELA INIBITÓRIA - Efeito ativo ao agravo indeferido - Evento já realizado - Perda do objeto - Recurso prejudicado neste ponto.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Necessidade Inteligência do artigo 282, inciso II, do CPC Polo passivo da demanda que não pode ficar limitado a pessoas desconhecidas e/ou ignoradas, ainda que se trate de proteção possessória Doutrina Nelson Nery Júnior: "A individualização das partes é necessária na petição inicial, entre outras coisas, para que a sentença possa obrigar pessoas certas. quando não for possível a menção da qualificação das partes, é suficiente que se as individue. é comum, em ações possessórias, não ser viável a perfeita qualificação do réu. sendo possível a individuação, ainda que incompleta a qualificação, o requisito está preenchido." Necessidade de individualização dos supostos integrantes do grupo ou possíveis líderes - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0008473-87.2014.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 13/03/2014).
Assim, emende a autora a exordial com a devida indicação do pólo passivo.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Intime-se. - ADV: KAROLINE DE OLIVEIRA FIGUEROA (OAB 325322/SP), KAROLINE DE OLIVEIRA FIGUEROA (OAB 325322/SP) -
27/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:15
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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