TJSP - 0001606-74.2025.8.26.0006
1ª instância - 04 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001606-74.2025.8.26.0006 (apensado ao processo 1009524-20.2022.8.26.0006) (processo principal 1009524-20.2022.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Ademir Antonio Mouro - Dois Eme Estacionamento Ltda - Trata-se de cumprimento de sentença para execução de honorários sucumbenciais.
O executado impugnou, alegando excesso de execução em virtude de contabilização de juros de mora desde a citação nos autos principais, em 2022. É o relatório.
Decido.
Fixados os honorários em quantia certa pelo e.
Ministro Presidente do STJ à fl. 479 dos autos principais (em valor 15% superior àquele anteriormente fixado pela c. 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, qual seja: 11% do valor atualizado da causa [fl. 358]), tem-se que o valor final fixado pelo STJ corresponde a 12,65% do valor atualizado da causa, e não a simplesmente 15% do valor da causa.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA PELO STJ.
BASE DE CÁLCULO EQUIVALENTE AO VALOR JÁ ARBITRADO.
PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE TAL BASE E NÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2207406- 93.2019.8.26.0000, Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Relator: Almeida Sampaio, Dje 25/06/2020) Assim, e tendo em vista que o executado não impugnou tal fato, determino de ofício, com fulcro no art. 524, § 1º, CPC e no princípio da vinculação da execução ao título, a correção dos cálculos levando em conta a correta fixação dos honorários pelo STJ.
No mais, é o expresso comando do art. 85, § 16, CPC, no sentido de que "[q]uando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão".
Assim, resulta descabido que se contabilizem juros de mora desde a citação nos autos principais, em 08/2022.
No entanto, tampouco inexistirão por completo juros de mora.
Consoante o supracitado dispositivo legal, cabe a incidência dos juros desde o trânsito em julgado, operado aos 28 de fevereiro de 2025, vide fl. 482 dos autos principais, até o depósito da monta incontroversa na conta judicial, em junho do corrente.
Desta feita, necessária a correção dos cálculos para, readequando o percentual dos honorários e fazendo incidir corretamente os juros de mora, chegue-se ao valor de fato devido.
Promova o exequente tal correção, no prazo de dez dias.
Após, ou na inércia, intime-se o executado para manifestação no mesmo prazo.
Oportunamente, voltem-me conclusos para as deliberações pertinentes. - ADV: LEANDRO ARANTES CIOCCHETTI (OAB 199025/SP), ADEMIR ANTONIO MOURO (OAB 38030/SP) -
02/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:06
Apensado ao processo
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18/03/2025 14:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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