TJSP - 4002635-85.2025.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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08/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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05/09/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 22:09
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 23
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05/09/2025 22:09
Decisão interlocutória
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05/09/2025 14:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 65178, Subguia 64703 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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05/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 13:42
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002635-85.2025.8.26.0008/SP AUTOR: VALDIRENE SOARESADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUZA BRICOLA (OAB SP503120) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Evento 10: Alega a autora ter sido internada para a realização da cirurgia, quando constatada infecção ativa na prótese, o que inviabilizou sua substituição imediata, sendo necessário tratamento contínuo para posterior cirurgia.
Ressalta que permanece internada e em tratamento com antibioticoterapia, com previsão de revisão da prótese em 2 meses após o término do tratamento e tempo estimado de acompanhamento por 12 meses.
Alega que o fato novo evidencia a imprescindibilidade da manutenção integral do contrato e da cobertura assistencial até o término do tratamento, o que inclui internações, exames, medicamentos, consultas, acompanhamento clínico e a futura cirurgia de revisão da prótese.
Ressalta que a rescisão em 31/08/25 a coloca em risco iminente, além de afrontar ao tema 1082 do STJ.
Requer, assim, a complementação da tutela antecipada, para determinar que a ré não rescinda ou interrompa a cobertura assistencial até o término integral do tratamento médico prescrito.
Aduz que por estar internada não tem condições de apresentar os documentos para comprovar a hipossuficiência.
Para apreciação do pedido, providencie a autora, em 05 (cinco) dias, a juntada de algum documento que comprove a notícia de encerramento do plano de saúde em 31/08/2025. 2.
Concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para cumprimento do item 1 da decisão do evento 5, sob pena de extinção. 3. Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte autora/exequente a petição de emenda, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento a opção EMENDA À INICIAL. 4.
Cumprido o item 1, tornem conclusos DE IMEDIATO.
Int. -
03/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:15
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 14:42
Link para pagamento - Guia: 65178, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=64703&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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02/09/2025 14:42
Juntada - Guia Gerada - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - Guia 65178 - R$ 555,30
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01/09/2025 12:17
Juntada de Petição - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (SP345596 - RICARDO YAMIN FERNANDES)
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29/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:39
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002635-85.2025.8.26.0008/SP AUTOR: VALDIRENE SOARESADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUZA BRICOLA (OAB SP503120) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Primeiramente, quanto ao benefício da justiça gratuita pleiteado, ainda que alegue afastamento laboral, observo que a autora dispensou a assistência prestada pela Defensoria Pública, optando pela contratação de advogado particular para a defesa de seus interesses, que, por certo, não está a trabalhar graciosamente, corroborando a capacidade patrimonial.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 99, § 3º, do CPC possui dispositivo anacrônico e disruptivo frente à realidade enfrentada com o crescente número de demandas ajuizadas perante o Poder Judiciário e sua insuficiência de recursos materiais e humanos. Nesse ponto, destaco a necessidade de responsabilidade da sociedade em contribuir, dentro de suas possibilidades, com a Administração da Justiça, para evitar o desperdício de recursos com aqueles que não necessitam do benefício e, consequentemente, evitar a banalização do instituto da Assistência Judiciária. De todo o exposto, a mera alegação de hipossuficiência não basta ao deferimento do pedido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE REQUERIDOS PELO AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, DIANTE DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DIFÍCIL POR ELE ENFRENTADA - SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E, 4º, DA LEI 1060/50 PEDIDO DE REFORMA DA R.DECISÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (Relator(a): Simões de Vergueiro; Comarca: Apiaí; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/02/2015; Data de registro: 12/02/2015) O aludido julgado dispõe em suas fundamentação a necessidade de comprovação da hipossuficiência de recursos com o advento da Carta magna de 1988, assim vernaculamente posto: “ (...) De fato, e apesar de já ter contado com posicionamento diverso, no sentido de que a juntada de declaração de pobreza bastasse para dar suporte a concessão dos benefícios da gratuidade, agora revendo o posicionamento anteriormente adotado e, mesmo verificando que a Lei 1.060/50 estabeleça que basta a juntada aos autos de declaração de pobreza assinada pela parte para a concessão da benesse, verifico que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei), devendo a norma constitucional ser aplicada, em prejuízo do art. 4º, da Lei 1.060/50. (...) Dos termos do mencionado artigo verifica-se a exigência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, sendo certo que, pelo que consta do presente Agravo, o agravante não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovassem sua real e atual situação financeira, como por exemplo, cópia de comprovante de rendimentos, motivo pelo qual o inconformismo como deduzido não mereça prosperar. ...” Deste modo, determino à parte autora que comprove seus rendimentos atuais ou a condição de hipossuficiente econômica, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) relatório CCS do Registrato com cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento da gratuidade. No mesmo prazo, poderá a parte requerente demonstrar, documentalmente, que a atuação do advogado particular se dá na forma pro bono.
Alternativamente, no mesmo prazo, promova a parte autora o recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4º da Lei 11.608/2003, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), além das custas para citação via portal eletrônico (1 quantidade), sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Ressalto que a parte interessada não pode se furtar em fornecer os subsídios necessários, a fim de que o Magistrado possa apreciar os pedidos que lhe são formulados.
Cito: 2158021-55.2014.8.26.0000 Agravo Regimental / Locação de Imóvel Relator(a): Leonel Costa Comarca: Araraquara Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/11/2014 Data de registro: 03/11/2014 Outros números: 2158021552014826000050001 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Ação de Execução de Título Extrajudicial Contrato de Locação Residencial - Agravo interposto com base no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil para reapreciação pelo Órgão Colegiado do agravo de instrumento o qual, monocraticamente, foi negado seguimento em razão da manifesta improcedência Requerente com advogado particular requer a concessão da justiça gratuita sem qualquer demonstração da alegada hipossuficiência - Apesar da apresentação da declaração de pobreza exigida pela Lei 1.060/1950, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente - Pleito recursal manifestamente improcedente - Decisão agravada mantida.
Agravo regimental não provido. (grifos nossos) 2.
Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela antecipada.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais na qual alega a autora que em razão de patologia ortopédico-degenerativa grave no joelho esquerdo (Osteoartrose generalizada), evolutiva e incapacitante, está afastada por incapacidade temporária, percebendo benefício do INSS, recentemente prorrogado por mais cinco meses, diante do agravamento do quadro.
Relata ter se submetido a cirurgia de artroplastia total do joelho esquerdo para implementação de prótese em 13/08/2022; contudo, meses depois, sobrevieram complicações sépticas com infecção aguda da prótese, ocasionando dor intensa, limitação funcional severa e necessidade de reintervenção, e a despeito da gravidade e indicação médica, a ré negou a internação e a nova cirurgia em dois protocolos: nº 441926576 (21/03/2024) e nº 380952577 (16/04/2024), ambos indeferidos pela Junta Médica.
Conta que desde então, permanece em dor refratária, sob uso de analgésicos opióides (morfina) e desenvolvendo agravos psíquicos correlatos; que recentemente, o exame de tomografia do joelho esquerdo apontou sinais de infecção relacionada à prótese e outros agravamentos, razão pela qual o médico ortopedista que a assiste indicou internação e cirurgia não estética urgentes, para substituição da prótese infectada, a ser realizada em 25/08/2025, sob pena de agravamento irreversível, comprometimento funcional e risco sistêmico; no entanto, após receber o pedido, a ré estipulou o prazo de 21 dias para análise, incompatível com a gravidade e urgência do caso; após novo contato, informou a ré que até o momento os procedimentos estariam aprovados, porém, mesmo se autorizados, deveria a beneficiária aguardar até 60 dias para a realização da cirurgia.
Ressalta que o plano de saúde coletivo empresarial será rescindido em 31/08/2025, indicando que suposta nova negativa ocorra a pretexto da extinção do vínculo.
Requer, assim, a concessão da tutela de urgência, para que a parte ré seja compelida a autorizar/fornecer/custear todos os procedimentos, OPME's e materiais indicados para a realização de cirurgia de revisão da prótese do joelho esquerdo, bem como mantenha a cobertura do plano de saúde até sua plena recuperação, independentemente da rescisão contratual, nos termos do Tema 1.082/STJ, sob pena de imposição de multa. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, aptos a ensejar o deferimento parcial da antecipação da tutela jurisdicional.
A título de cognição sumária e restrita, própria deste momento processual, é possível aferir a plausibilidade do direito alegado, diante da existência de vínculo contratual entre as partes, em plena vigência e subordinado às regras preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, por evidenciar relação de consumo, bem como na Lei nº 9.656/98.
A plausibilidade do direito invocado encontra guarida, ainda, nas Súmulas 100 ("O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais") e 102 (“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”) do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Outrossim, diante da expressa indicação do médico especialista, não deve prevalecer a negativa de cobertura da cirurgia e/ou de materiais pela ré.
No caso, o profissional que acompanha a autora, conforme pedido médico (doc. 06), prescreveu expressamente a internação para cirurgia de Tenotomia Direita ("toalete cirúrgico para retirada da prótese e recolocação de espaçador"), com o uso de materiais especificados, visando ao tratamento do grave quadro apresentado pela autora "Paciente pós operatorio de prótese de joelho tem apresentando sinais de infecção protética com saída de secreção após punção".
Além de satisfatoriamente comprovada a necessidade do procedimento e com a prótese recomendadas à autora, salta aos olhos a urgência e necessidade da providência almejada, diante da gravidade do mal que a acomete, que, se não combatido a tempo, tornará inócuo o fim maior do contrato celebrado entre as partes, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida da beneficiária.
Ademais, no cotejo dos bens jurídicos em discussão no caso em tela, deve ser priorizada a tutela à saúde, que é bem maior.
Oportuno frisar, conforme já pacificado na jurisprudência, que o rol de procedimentos da ANS não se esgota em si mesmo, configurando procedimentos mínimos que não se sobrepõem à expressa indicação do profissional de saúde.
Não se argumente, ainda, sobre a irreversibilidade do provimento deferido, já que, adiantado o pagamento pela ré, poderá ele cobrar tal valor da autora em caso de improcedência do pedido.
Por outro lado, o pedido de manutenção do plano de saúde se revela prematuro, porquanto inexiste a negativa da assistência após a cirurgia, que sequer ocorreu.
Isto posto, DEFIRO em parte a tutela de urgência requerida para o fim de determinar que a parte ré autorize, forneça e custeie o tratamento recomendado à autora, consistente nos procedimentos cirúrgicos marcados para o dia 25/08/2025, para tratamento de Osteoartrose generalizada no joelho esquerdo -"toalete cirúrgico para retirada da prótese e recolocação de espaçador", assim como de todos os materiais e OPME's que se fizerem necessários ao procedimento, atentando-se aos fornecedores solicitados e na quantidade prescrita pelo profissional responsável no relatório médico (doc. 06), tudo a ser realizado no Hospital da AACD, da rede credenciada, sob pena de incorrer no pagamento de multa cominatória que ora fixo em R$ 1.500,00 por dia de descumprimento desta ordem, limitada a 60 dias, observando-se, apenas, que a medida é condicionada ao adimplemento das prestações do Plano de Saúde contratado. No que pertine ao cumprimento da medida, desnecessária a expedição de ofício, uma vez que esta decisão, assinada digitalmente, serve como carta, mandado ou OFÍCIO para sua comunicação junto à demandada, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada e sob suas expensas, comprovando nos autos em 10 dias. 3.
Cumprido o item 1, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
21/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:07
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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21/08/2025 13:07
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIRENE SOARES. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 20:50
Conclusos para decisão
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19/08/2025 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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