TJSP - 1010193-68.2025.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010193-68.2025.8.26.0006 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Maria Adelaide de Queiroz Guedes -
Vistos.
Fls. 70/92.
Ante a documentação acostada, DEFIRO à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anotei nesta data.
Trata-se de ação de reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Guaperuvu, n. 51, Vila Aricanduva, que faz parte da herança da autora e mais quatro irmãos com seus respectivos quinhões, em razão do falecimento de Aida Maria Queiroz Guedes e Manuel Guedes, cuja partilha foi homologada em 09.04.2018.
Ocorre que em 30.06.2025 foi verificado pelo sobrinho da autora que o requerido Vitor Reis Fernandes Asnar havia adentrado e ocupado o imóvel, tendo em vista a troca da fechadura e a instalação de câmera de segurança no portão sem autorização alguma dos proprietários.
Aduz que, após acionar a polícia militar, adentraram ao local e constataram que havia no quintal um varal com algumas roupas, mesinha para criança e alguns brinquedos, mantimentos, muitas tábuas de madeira e alguns móveis que foram usados pelos seus falecidos avós, providenciando, após a vistoria, a instalação de novos cadeados e registro do boletim de ocorrência, além de colocar placa de venda do imóvel do lado de fora.
Assevera que, após a retomada da posse direta pelos herdeiros, se verificou que o requerido retornou ao imóvel, retirou a placa de venda e, após arrombar o portão, instalou tapumes e colocou um cachorro no interior do imóvel e o deixou lá sem alimentação adequada, higiene e abrigo, em situação degradante de maus-tratos e ainda tentou legitimar a ocupação ilegal por meio de pedidos administrativos junto à SABESP, que indeferiu nova ligação de água, porém conseguiu ligação de energia elétrica junto à Enel em 05.06.2025, tudo para criar histórico artificial com objetivo de simular usucapião ou posse de boa-fé.
Informa que foi encaminhada notificação extrajudicial para desocupação do imóvel cuja diligência está pendente, ainda em curso.
Da análise dos autos observo que, de fato, a autora é proprietária do imóvel em discussão por força de partilha em ação de inventário, juntamente com os demais herdeiros (Lúcia de Cassia Queiroz Guedes de Oliveira casada com Glauber Sérgio de Oliveira, Elisabete de Queiroz Guedes, Aida Inides Queiroz Guedes de Oliveira casada com Roberto Maria de Oliveira, Manuel Alfredo Queiroz Guedes casado com Magali Nabiça Queiroz Guedes fls. 23/42, 43, 61/62).
Observo também que, em que pese a diligência ainda não realizada para notificação extrajudicial do requerido registrada em cartório (fls. 59/60), consta dos vídeos de fls. 06, boletins de ocorrência de fls. 44/45, 46/47 e 48 e imagens de fls. 49/54 e 65/66 indícios de modificação e ocupação do local em data recente.
Configurado está o esbulho possessório, a posse do requerido a menos de ano e dia e a perda da posse pela autora.
DEFIRO, pois, o pedido liminar e assim o faço para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel localizado na Rua Guaperuvu, n. 51, nesta Capital.
Expeça-se mandado de citação e intimação para desocupação em 15 dias.
Decorrido o prazo e não sendo desocupado, o que deverá ser comunicado pela autora, expeça-se mandado de reintegração na posse.
Fica desde logo autorizado reforço policial e ordem de arrombamento, se o caso.
Exclui a tarja de urgente.
Int. - ADV: RICARDO HIDEO LIAUGAUDAS (OAB 205224/SP) -
02/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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