TJSP - 0012127-34.2024.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012127-34.2024.8.26.0032 (processo principal 1012020-07.2023.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - João Batista Francisco - Banco Mercantil do Brasil Sa - Ciência à parte requerente acerca da emissão e encaminhamento para assinatura pelo MM.
Juiz do mandado de levantamento eletrônico nº 20250902085836039064. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), RAPHAEL PAIVA FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA (OAB 30092/SP) -
08/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012127-34.2024.8.26.0032 (processo principal 1012020-07.2023.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - João Batista Francisco - Banco Mercantil do Brasil Sa -
VISTOS. 1.
Diante da manifestação da parte requerente (fls. 38), que concordou com o valor apresentado pela parte requerida (fls. 31/33), declaro como devida apenas a quantia por aquela indicada de R$ 870,62 (fl. 34), a título de dano material.
Sem honorários advocatícios porque a requerida não ofereceu resistência à pretensão da requerente, e, também, porque não são devidos nos incidentes do processo, como no caso em tela, que se visava à liquidação do julgado. 2.Em razão do acima exposto e por força da preclusão lógica, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo em fase de cumprimento de sentença movido por João Batista Francisco contra Banco Mercantil do Brasil Sa. 3.Defiro o levantamento da quantia de R$ .870,62, relativamente ao depósito judicial de fls. 35/36, em favor da parte autora/exequente João Batista Francisco, conforme folmulário MLE, juntado às fls. 39. 4.
Certifique o cartório se o advogado tem poderes para receber e dar quitação, e se há penhora no rosto dos autos.
Faltando poderes ao advogado, ou havendo penhora no rosto destes autos, cls. 5.
Cumprido o item supra, disponibilizado o formulário, providencie o cartório a expedição do mandado de levantamento eletrônico. 6.
Sem custas finais, na forma da lei.
P.R.I. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP) -
01/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:17
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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15/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 16:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:01
Expedição de Carta.
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25/02/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:33
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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