TJSP - 1036923-83.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:24
Recebida a Petição Inicial
-
11/09/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 08:50
Mudança de Magistrado
-
26/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036923-83.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvana Marques de Oliveira - 1.
Deverá a parte autora emendar a petição inicial, para apresentar documento de identidade e comprovante de endereço, no prazo de 15 dias. 2.
No caso presente, deverá a parte autora provar a insuficiência de recursos para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.
De fato, dispõe o Código de Processo Civil, no § 3º do artigo 99: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, essa presunção é relativa, de modo que, havendo indícios de que a parte pode prover com as custas e despesas do processo, deverá ser instada a provar a insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do mesmo artigo acima citado.
Além disso, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (artigo 98, § 5º do CPC).
Assim, cumpre aferir não somente se a parte não dispõe de recursos para prover as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem com o se essa incapacidade é absoluta ou relativa, posto que o benefício pode ser concedido parcialmente.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves PIX emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/); e) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Não o fazendo, nem sendo recolhida a taxa judiciária, deverá o processo de ser extinto, por ausência desse pressuposto processual. 3.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Pretende a autora, em sede cautelar, seja concedida a desconsideração da personalidade jurídica e o arresto de quantias.
A tutela antecipatória, por constituir uma medida excepcional, exige requisitos rígidos para sua concessão e estes estão previstos no caput da Lei Processual Civil.
Destarte, o CPC estabelece como requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela a existência de elementos probatórios capazes de convencer o juiz acerca do direito do autor, cumulada com a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caracterizada pela necessidade urgente do postulante e possível ineficácia da sentença (se procedente o pedido), ou que esteja evidenciado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Nota-se que, in casu, ausentes estão os requisitos autorizadores da medida, já que os elementos dos autos não permitem a formação de um juízo de probabilidade do direito alegado ou não permitem concluir pela necessidade urgente do postulante e possível ineficácia da sentença.
A requerente pretende a desconsideração da personalidade jurídica e o arresto de valores.
Contudo, nesta fase processual, não há comprovação de dilapidação patrimonial ou abuso de personalidade jurídica a justificar tais medidas excepcionais.
A mera existência de processos em curso não implica, necessária e automaticamente, o risco de dano.
As alegações da autora, portanto, devem ser analisadas em sede de cognição exauriente, levando em consideração as provas a serem produzidas nos autos.
Desse modo, mostra-se conveniente aguardar a instrução probatória, visto que o deferimento de medida de urgência satisfativa implicaria a antecipação do juízo valorativo acerca do desfecho que se dará por ocasião do provimento final.
Por tudo isso, ainda que se reconheça a relevância da fundamentação do pedido, o caráter sumário da cognição que informa o pedido de antecipação não permite se conclua pelo preenchimento do requisito previsto no Código de Processo Civil. - ADV: IZABELA GOMES PEREIRA (OAB 497760/SP) -
25/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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