TJSP - 1008148-91.2025.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008148-91.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosária Maria da Silva -
Vistos. 1 - Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois assim como a ação que discute o débito não impede a execução da dívida nos termos do art. 784, § 1º do CPC, a presente ação que nega a existência de relação negocial com a parte ré e suscita a ocorrência de fraude não obsta as medidas derivadas de cobrança do crédito.
Neste momento processual estão ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois exige-se o contraditório para a elucidação dos fatos.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve haver mínimo lastro probatório para a discussão judicial de um tema em sede de liminar.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito Indeferido pedido liminar para que fosse determinada à ora agravada a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Ausentes prova da verossimilhança e de fumus boni juris Indeferimento mantido Recurso não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2213955-85.2020.8.26.0000 - sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Privado - REL.
GIL COELHO, J. 25 de setembro de 2020).
A prova nesta fase processual é precária. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). 3 - Cite-se o réu pelo Portal Eletrônico para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de referido diploma processual.
Int. - ADV: GLEBISON GABRIEL FIRMINO (OAB 498615/SP) -
02/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:13
Recebida a Emenda à Inicial
-
24/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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