TJSP - 1000908-70.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000908-70.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Cleberson William de Morais - Banco Bnp Paribas Brasil S.a. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes que ampare os referidos descontos, e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a eles correspondentes; II) CONDENAR o réu à devolução, de forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, a partir dessa data, de forma dobrada, com correção monetária e juros de mora, ambos a partir de cada desconto indevido, à luz do Enunciado 54 da Súmula do C.
STJ, a serem apurados em incidente de cumprimento de sentença; e III) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e acrescidos de juros moratórios a partir dos descontos indevidos.
A correção monetária deve ser auferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA).
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei.
Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art. 406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por ter o autor decaído em parte mínima do pedido, CONDENO o réu ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94 e do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação, valor a ser atualizado monetariamente pelo índice estabelecido no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, ou seja, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar desta decisão; e de juros moratórios a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC-IPCA).
Com o trânsito em julgado, sem alterações para as partes, arquivem-se os autos digitais, dando-se baixa no distribuidor.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB 423760/SP) -
01/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/06/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
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15/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Réplica
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22/03/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 16:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 20:14
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:39
Expedição de Carta.
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25/01/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 15:18
Recebida a Petição Inicial
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23/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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