TJSP - 4016081-73.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 11:00
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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29/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4016081-73.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO FIBRA SAADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Requer, em tutela antecipada, o arresto/bloqueio online dos valores nas contas bancárias registradas em nome da parte executada.
Pleiteia pela execução do valor corrigido, totalizando um montante de R$ 71.179,33.
Com efeito, embora o Novo Código de Processo Civil faça referência no artigo 301 do CPC à tutela cautelar específica de arresto, e que no processo de execução o art. 799, VIII, do mesmo códex, faculte ao exequente pleitear medidas urgentes, tal concessão exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 da legislação processual.
No entanto, no presente caso, não estão preenchidos os requisitos.
Na vigência da legislação anterior, o arresto cautelar exigia a observância dos seguintes requisitos: (i) prova literal da dívida líquida e certa (cf. art. 814, I do CPC/1973) e (ii) prova documental ou justificação de algum dos casos previstos no art. 813 do CPC/1973, que assim dispõe: “O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar bens que possui, ou deixa de pagar obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tentar pôr seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei”.
E os documentos acostados aos autos não permitem inferir que o executado se encontra em situação de endividamento, não havendo demonstração de risco de dano que justifique o arresto cautelar. Neste sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que indeferiu o arresto cautelar.
Art. 799, VIII, do CPC, c.c. art. 301, do CPC.
Requisitos do art. 300 do CPC.
Ausência.
Inexistência de indícios de dilapidação ou ocultação patrimonial.
Mero temor de dilapidação patrimonial que não autoriza a concessão da medida.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136258-12.2025.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de Crédito Bancário - Inadimplemento - Decisão que INDEFERIU o pedido de ARRESTO de ativos financeiros dos coexecutados, ressaltando que o inadimplemento, que é condição de todos os processos de execução de título extrajudicial e a existência de outras ações, não caracterizam dilapidação patrimonial, tampouco o valor do débito é determinante para configurar risco de ineficácia da medida, pois sequer houve tentativa de localização de endereços das partes coexecutadas - Sendo assim, determinou a realização de pesquisa de endereços através do sistema INFOJUD e a expedição de Carta Precatória para efetivação da citação pessoal - Além disso, reputou válida a citação da empresa devedora principal, deferindo o bloqueio on line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do Art. 835, inciso I, c/c o Art. 854, caput, ambos do CPC - IRRESIGNAÇÃO da instituição financeira exequente - Pretensão de imediato arresto executivo de ativos financeiros em nome dos coexecutados, pessoas físicas, alegando que estão presentes todos os requisitos legais - DESCABIMENTO - Medida prematura e desproporcional - Ausência dos requisitos previstos nos artigos 300 e 301 do CPC - Impossibilidade de efetivação de medidas constritivas, antes de comprovado o concreto insucesso na tentativa de citação pessoal da parte executada - Hipótese em que sequer houve citação dos coexecutados para pagamento e/ou oferecimento de embargos à execução - Somente após efetivo insucesso, comprovada a necessidade, poderá a exequente requerer as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do seu crédito - Momento processual que não permite o arresto executivo de que trata o Art. 830 do CPC- Não demonstrado o desacerto da Juíza a quo - Questão que poderá ser reapreciada oportunamente - Prosseguimento das diligências para efetivação da citação dos coexecutados, que é de rigor - Precedentes do C.
STJ e deste Eg.
Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206849-96.2025.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2025; Data de Registro: 10/07/2025) Nem é o caso de concessão do arresto executivo previsto no art. 830 do CPC/2015, que não se confunde com o arresto cautelar e só tem lugar na hipótese de não localização dos executados para citação. Assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 22/08/2025 e admitida em juízo, sob o nº 40160817320258260100, à 13ª Vara Cível do Foro Central, em que são partes: BANCO FIBRA SA - exequente(s), e DIANA PELLOSO ASSIS e DANIELA PELLOSO - executado(s), cujo valor da causa é: 71.179,33.
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
São Paulo -
28/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:25
Determinada a citação
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28/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 17:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 41072, Subguia 40479 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.492,29
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4016081-73.2025.8.26.0100/SP Assunto: Cédula de crédito bancário EXEQUENTE: BANCO FIBRA SAADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846) ATO ORDINATÓRIO No sistema EPROC, o pagamento de custas iniciais e demais despesas processuais é realizado diretamente no sistema, por meio de cadastro pelo próprio advogado. Após o pagamento, um evento automático é lançado no histórico do processo informando a quitação, sem a necessidade de juntar a guia e o boleto em PDF aos autos.
No entanto, esse evento demora até cinco dias corridos para o processamento, de modo que se houver pedido de tutela de urgência, para sua apreciação deverá a parte apresentar petição com o pagamento para que o processo seja submetido à analise do juízo.
Caso o pagamento não seja realizado, a distribuição será cancelada.
Local: São Paulo -
25/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 20:49
Link para pagamento - Guia: 41072, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40479&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 20:49
Juntada - Guia Gerada - BANCO FIBRA SA - Guia 41072 - R$ 1.492,29
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22/08/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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