TJSP - 0015623-69.1300.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/01/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 15:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/06/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
11/04/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 09:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/03/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:31
Conclusos para decisão
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22/09/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Edson Menezes (OAB 151643/SP) Processo 0015623-69.1300.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Comercial Santa Etelvina Ltda -
Vistos.
COMERCIAL SANTA ETELVINA LTDA, já qualificada nos autos, apresentou Exceção de Pré-Executividade sob as alegações, em síntese, de que: 1) deve ser reconhecida a litispendência; 2) o feito administrativo se encontra em fase de recurso.
Sobreveio impugnação da Municipalidade. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Exceção de Pré-Executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Magistrado e que haja prova pré constituída, sem necessidade de ampliação da fase instrutória, adotado o entendimento contido na Súmula 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pra-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", o que ocorre no caso em análise. 2.
De proêmio, ante a extinção da outra execução fiscal (fl. 53), entendo prejudicada a alegação de litispendência. 3.
No mais, foi negado provimento ao recurso administrativo interposto pela ora excipiente em decorrência de a multa ter sido aplicada de acordo com a legislação vigente (fl. 56).
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré executividade. 4.
Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens livres à penhora.
Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora.
Int. -
28/08/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 14:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/08/2023 09:45
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:45
Recebidos os autos
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24/07/2023 10:17
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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18/07/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/11/2013 00:00
Conclusos para decisão
-
14/11/2013 00:00
Conclusos para decisão
-
13/11/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
21/03/2013 14:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
15/03/2013 00:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/03/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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31/01/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
31/01/2013 00:00
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2013 16:29
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2013
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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